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Lei Complementar Nº 8/91, de 16/07/1991

Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

Processo: 10691

Mensagem Legislativa: 55490

Projeto: 991

 

INSTITUI o Estatuto dos Funcionarios Publicos do Municipio de Diadema

e da outras providencias.-


Revoga:

L.O. 877/87

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Alterada por:

L.C. 17/93

L.C. 64/96

L.C. 67/97

L.C. 90/99

L.C. 158/2

L.C. 180/3

L.C. 49/96

L.C. 194/4

L.C. 141/1

L.C. 216/5

L.C. 220/5

L.C. 236/6

L.C. 243/7

 

 

 


 

LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91

 

INSTITUI   o  Estatuto dos Funcionários Públicos  do  Município de Diadema e  dá outras providências.

 

DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS, Prefeito do  Município de Diadema,  Estado de  São Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições  legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                            

CAPÍTULO  I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1º - Esta   Lei  institui  o  Estatuto  dos   Funcionários Públicos do Município de Diadema.

 

ARTIGO 2º - Para  os efeitos desta Lei,funcionários públicos  são pessoas  legalmente investidas em cargos públicos,  de provimento efetivo ou em comissão.

 

ARTIGO 3º - Cargo   público  é  o  conjunto  de   atribuições   e responsabilidades  previsto na Estrutura Organizacional que deve ser cometido a um funcionário público municipal.

 

PARÁGRAFO 1º - Os  cargos  públicos  são  criados  por  Lei, com denominação própria e  remuneração paga pelos cofres públicos.

 

PARÁGRAFO 2º - Os  cargos  públicos  são acessíveis  a  todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade e habilitação prescritas em Lei.

 

PARÁGRAFO 2º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 243/2007)

 

ARTIGO 4º - Função  é a atribuição ou conjunto de atribuições que a  Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente  a  determinados funcionários para a execução  de serviços eventuais.

 

ARTIGO 5º - Os  cargos  de  provimento efetivo  da Administração Pública Municipal serão isolados ou organizados em carreiras.

 

ARTIGO 6º - Os  cargos  de carreira serão  sempre  de provimento efetivo,  os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, consoante com o que dispuser a Lei que os criar.

 

ARTIGO 7º - As   carreiras   serão   organizadas   conforme   Lei específica.

 

ARTIGO 8º - As  atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares de cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas as diretrizes fixadas na Lei que os criar.

 

ARTIGO 9º - É  proibido o exercício gratuito de cargos  públicos, salvo os casos previstos em lei.

 

CAPITULO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

ARTIGO 10 - A  investidura  em cargo de provimento  efetivo  será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas   as  disposições  previstas  em  regulamento a   ser estabelecido  através de uma comissão partidária da Administração e da entidade representativa da classe dos servidores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO.

 

ARTIGO 11 - O  concurso  público  terá validade de até  2  (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital.

 

ARTIGO 12 - O  edital  de concurso estabelecerá os  requisitos  a serem  satisfeitos pelos candidatos.

 

ARTIGO 13 - Durante  o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,  aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas  e  títulos  será  convocado  com prioridade  sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

 

 

CAPÍTULO  III

 

DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

 

ARTIGO 14 - Provimento  é o ato administrativo através do qual a autoridade  competente  designa alguém para titularizar um cargo público.

 

ARTIGO 15 - Os cargos públicos  serão providos por:

               I.      nomeação;

             II.      reintegração;

            III.      reversão;

          IV.      aproveitamento;

            V.      readaptação;

          VI.      readmissão;

         VII.      promoção.

 

ARTIGO 16 - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento de cargo público:

I .      ser brasileiro, nato ou naturalizado;

I.       ser brasileiro, nato ou naturalizado; ou estrangeiro, na forma da lei; (Inciso alterado pela Lei Municipal nº 243/2007)

             II.      ter  a  idade  mínima de  18  (dezoito)  anos, ressalvadas  a hipótese prevista no  parágrafo 4º;

            III.      estar no gozo dos direitos civis e políticos;

          IV.      estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

            V.      gozar  de  boa  saúde,   comprovada  em  exame médico;

          VI.      possuir aptidão    para   o   exercício    das atribuições;

         VII.      ter  atendido as condições prescritas  para  o provimento do cargo.

 

PARÁGRAFO 1º - A  prova dos requisitos referidos nos incisos I e II  deste Artigo só será exigida no caso do inciso I do Artigo 15 desta Lei.

 

PARÁGRAFO 2º - Às  pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento  de cargo,  cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência  de que são portadoras.

 

PARÁGRAFO 3º - As  pessoas  referidas no parágrafo anterior fica reservado   o  percentual  de  5%(cinco  por  cento)  das vagas existentes.

 

PARÁGRAFO 4º - Dependendo da natureza do serviço,  a idade mínima para   provimento   de   cargo   público   poderá   ser   de 16 (dezesseis) anos.

 

PARÁGRAFO 5º - A   Lei   definirá  os  cargos  que  poderão   ser preenchidos por pessoas que tenham 16 e 17 anos.

 

SEÇÃO  I

 

DA  NOMEAÇÃO

 

ARTIGO 17 - Nomeação  é  o  ato  pelo qual  o  cargo  público   é atribuído originariamente a uma pessoa.

 

ARTIGO 18 - A nomeação será feita:

               I.      em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei,  assim deva ser provido;

             II.      em caráter  efetivo quando se tratar de  cargo cuja   investidura  dependa  de  aprovação  em  concurso público;

            III.      em   substituição,   quando   do   impedimento temporário do ocupante de cargo.

 

ARTIGO 19 - A    nomeação    em   caráter    efetivo    obedecerá rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público, cujo prazo de validade esteja em vigor.

 

ARTIGO 20 - Os  cargos  de  provimento em comissão são  de livre nomeação e exoneração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os   cargos   previstos  neste   Artigo serão exercidos, preferencialmente,por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

 

ARTIGO 21 - A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre  no cargo inicial.

 

ARTIGO 22 - Será  tornada  sem  efeito a nomeação se a  posse no cargo não se verificar nos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

ARTIGO 23 - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal a pessoa portadora de maus antecedentes.

 

 

SEÇÃO  II

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

ARTIGO 24 - Reintegração   é  o  reingresso  no  serviço  público municipal de funcionário ilegalmente demitido,  com ressarcimento dos  prejuízos,  em  virtude de decisão  judicial transitada  em julgado, ou de  decisão administrativa.

 

ARTIGO 25 - A  reintegração  será  feita no  cargo  anteriormente ocupado;  se  este houver sido transformado,  dar-se-á  no  cargo resultante   da  transformação  e,   se  extinto,   em  cargo  de remuneração  e  funções  equivalentes,   atendida  a  habilitação profissional do funcionário.

 

ARTIGO 26 - O funcionário que estiver ocupando o cargo, objeto de reintegração, se não estável,  será exonerado ou se ocupava outro cargo   municipal,   a  este  será  reconduzido, sem  direito a indenização.

 

ARTIGO 27 - O  reintegrado  será  submetido  a  exame  médico e aposentado quando incapaz.

 

SEÇÃO   III

 

DA REVERSÃO

 

ARTIGO 28 - Reversão  é o reingresso do funcionário aposentado ao serviço  público municipal,  após a verificação de que  não  mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

PARÁGRAFO 1º - A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício.

 

PARÁGRAFO 2º - A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de padrão inferior aquele em que o funcionário se aposentou.

 

PARÁGRAFO 3º - A   reversão,   em  qualquer   caso,   só  poderá efetivar-se se ficar comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo.

 

PARÁGRAFO 4º - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira.

 

ARTIGO 29 - A  reversão,  dependente de vaga,  far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria.

 

ARTIGO 30 - Será  tornada  sem  efeito  a reversão  e  cassada  a aposentadoria  do funcionário que,  dentro dos prazos legais não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido  revertido,   salvo  motivo  de  força  maior,  devidamente comprovado.

 

ARTIGO 31 - Não   será   contado   para  nova   aposentadoria   e disponibilidade  o período de tempo em que o  funcionário esteve aposentado.

                    

SEÇÃO  IV

 

DO APROVEITAMENTO

 

ARTIGO 32 - Aproveitamento   é   o  retorno  do  funcionário   em disponibilidade para o exercício de cargo público.

 

PARÁGRAFO 1º - É  obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo  de natureza e vencimento compatíveis com  o anteriormente ocupado,  respeitada a habilitação profissional e condicionada  à existência de vaga.

 

PARÁGRAFO 2º - O aproveitamento  dependerá de prova de capacidade mediante  inspeção médica,  se o laudo não  for favorável,  novo exame  médico  será  realizado após  decorridos, no  mínimo,  90 (noventa) dias.

 

PARÁGRAFO 3º - Havendo  mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de serviço e,  em caso de empate,  o de maior tempo de disponibilidade.

 

ARTIGO 33 - O  aproveitamento  far-se-á  de ofício ou  a  pedido, respeitada sempre a habilitação profissional.

 

PARÁGRAFO 1º - É  vedado  o  aproveitamento  em  cargo  de padrão superior ao do cargo ocupado.

 

PARÁGRAFO 2º - No  caso  do  aproveitamento se dar  em  cargo  de padrão  inferior,   o  funcionário  aproveitado  terá direito  à diferença salarial.

 

ARTIGO 34 - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço público, ressalvada  a possibilidade de readaptação.

 

ARTIGO 35 - Será  tornado sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse  ou não  entrar  em  exercício no prazo legal,  salvo por  motivo  de doença comprovada em inspeção médica.

 

SEÇÃO V

 

DA READAPTAÇÃO

 

ARTIGO 36 - Readaptação  é a investidura do funcionário em cargo de  atribuições e responsabilidades compatíveis com  a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

PARÁGRAFO 1º - A  readaptação dependerá sempre da existência  de vaga.

 

PARÁGRAFO 2º - A  readaptação  não  poderá acarretar aumento  ou diminuição de vencimento.

 

ARTIGO 37 - É vedada a readaptação para o cargo de provimento  em comissão.

 

SEÇÃO VI

 

DA READMISSÃO

 

ARTIGO 38 - Readmissão  é  o  reingresso no  serviço  público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  readmitido  terá assegurada  a contagem  do tempo   de   serviço  anterior  para  efeito  de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

ARTIGO 39 - A  readmissão  será  obrigatoriamente  precedida de revisão  do respectivo processo administrativo e será determinada se  ficar  demonstrado que não acarretará inconveniência  para  o serviço público.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  readmissão será feita no cargo anteriormente ocupado   ou,   se   transformado,   no   cargo resultante   da transformação, desde que haja vaga.

 

ARTIGO 40 - É  vedada a readmissão se a demissão tiver ocorrido a bem do serviço público.

 

SEÇÃO VII

 

DA PROMOÇÃO

 

ARTIGO 41 - Promoção  é  a  elevação do  funcionário,  dentro da respectiva  carreira,  a  cargo da mesma  natureza  de trabalho, compatível com sua formação e capacitação profissional,  de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As  normas da promoção serão estabelecidas  no Plano  de  Carreira,  na forma da lei, obedecidos  critérios  de avaliação de desempenho.

 

CAPÍTULO IV

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

ARTIGO 42 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público,  formalizada  com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.

 

PARÁGRAFO 1º - Independe  de  posse  o provimento de  cargos  por reintegração,  promoção  e designação para desempenho  de  função gratificada.

 

PARÁGRAFO 2º - A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do Município, a juízo da autoridade competente.

 

PARÁGRAFO 3º - Na  ocasião da posse,  o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias,  empresas públicas,  sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

PARÁGRAFO 4º - A  Lei  especificará os casos em que,  no  ato da posse, será exigida também declaração de bens.

 

ARTIGO 43 - A   autoridade  competente  para  dar  posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade,  se foram satisfeitas as condições  estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura do cargo.

 

ARTIGO 44 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento. (redação alterada)

 

ARTIGO 44 - A  posse deverá verificar-se no prazo de 10  (dez) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, para os candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais de caráter eliminatório. (Redação dada pela Lei Complementar 090 de 14/04/99)

 

PARÁGRAFO 1º - O   prazo   previsto  neste  Artigo   poderá   ser prorrogado por 30 (trinta) dias,  a requerimento do  interessado, mediante ato da autoridade competente para dar posse.

 

PARÁGRAFO 2º - O  termo  inicial para contagem do  prazo  para  a posse do funcionário em férias ou licença,  exceto para tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar ao serviço.

 

PARÁGRAFO 3º - A  contagem  do prazo a que se refere este Artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias,  a partir   da data em  que  o   funcionário   demonstrar  estar impossibilitado  de  tomar posse por motivo de doença apurada  em inspeção médica.

 

PARÁGRAFO 4º - O prazo mencionado no parágrafo anterior começará a correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de se submeter aos exames médicos julgados necessários.

 

PARÁGRAFO 5º - O  prazo  previsto neste Artigo para  aquele que, antes  de tomar posse,  for incorporado às Forças  Armadas, será contado a partir da data de desincorporação.

 

ARTIGO 45 -  Se a posse não se der no prazo legal, será  tornado sem efeito o ato de provimento.

 

ARTIGO 46 - Exercício  é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

PARÁGRAFO 1º - O   início  do  exercício  implica  na  freqüência exigida  e  constitui  o  direito à  percepção  do  vencimento  e vantagens pecuniárias que couberem.

 

PARÁGRAFO 2º - O início,  a suspensão, a interrupção e o reinício do  exercício  serão registrados no  assentamento individual  do funcionário.

 

PARÁGRAFO 3º - Ao responsável pelo órgão onde vier a ser lotado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

ARTIGO 47O exercício do cargo deverá ter início no prazo de 30 (trinta) dias contados: (redação alterada)

 

ARTIGO 47 – O exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez) dias subseqüentes, ou no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, à critério do Secretário da área interessada, contados: (Redação dada pela Lei Complementar 090 de 14/04/99)

               I.      da data da posse;

             II.      da  data  de  publicação  oficial  do  ato,   no  caso  de reintegração. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se   ao   exercício   o   disposto nos parágrafos do Artigo 44 desta Lei.

 

ARTIGO 48 - O  funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo no qual foi empossado.

 

ARTIGO 49 - O  ocupante  do  cargo de provimento  efetivo  ou em comissão  ficará  sujeito  a  40  (quarenta)  horas  semanais de trabalho, salvo o disposto em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante  integral  dedicação ao serviço,  podendo ser  convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

ARTIGO 50 - Nenhum  funcionário poderá ausentar-se  do Município para  estudo,  participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, ou missão de qualquer natureza,  com ou sem ônus para o erário, sem autorização ou designação expressa da autoridade competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se   do  disposto  neste   Artigo os delegados  eleitos em Assembléia para os congressos classistas da categoria dos servidores públicos.

 

CAPÍTULO V

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

ARTIGO 51 - Ao entrar em exercício,  o funcionário nomeado para o cargo  de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por  período de até 2 (dois) anos,  durante o qual sua aptidão  e capacidade  serão  objeto de avaliação,  observados os  seguintes fatores:

               I.      assiduidade;

             II.      disciplina;

            III.      desempenho;

          IV.      responsabilidade;

            V.      dedicação ao serviço.

 

PARÁGRAFO 1º - Até   cinco  meses  antes  de  findar  o  estágio probatório  a chefia imediata do funcionário deverá encaminhar ao órgão  de  pessoal  relatório de avaliação,  tendo  em  vista  os fatores enumerados neste Artigo.

 

PARÁGRAFO 2º - Se  o  resultado  da  avaliação  for  contrário  à manutenção   do   funcionário,   será   instaurado   procedimento administrativo nos termos deste Estatuto.

 

PARÁGRAFO 3º - A   confirmação   do  funcionário  no  cargo não dependerá de qualquer ato novo.

 

ARTIGO 52 - Enquanto  em  estágio probatório,  o funcionário não poderá  ser designado para exercer cargo diverso daquele para  o qual foi nomeado, exceto para cargo em comissão.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  funcionário  que vier a ser  designado para ocupar  cargo em comissão terá seu período de estágio probatório suspenso. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97).

 

ARTIGO 53 - O  servidor  estável  nomeado  para  cargo  da mesma natureza   do  emprego  ou  função  até  então  exercido ficará dispensado  do  estágio probatório.  Em se tratando de cargo  de natureza distinta, o contrato de trabalho ficará suspenso durante o período do estágio probatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  servidor  estável não  confirmado  no cargo retornará ao emprego ou função anteriormente exercida.

 

ARTIGO 53-A - O  funcionário  estável que em virtude  de concurso público  vier  a  ser nomeado para  cargo  de  natureza distinta daquele ocupado,  terá sua vinculação jurídica suspensa durante o período de estágio probatório. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O   funcionário   não   aprovado   no estágio probatório  retornará  ao cargo anteriormente  ocupado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97)

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA ESTABILIDADE

 

ARTIGO 54 - O  funcionário  nomeado  em caráter  efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício.

 

PARÁGRAFO 1º - Ninguém    pode   ser   efetivado   ou    adquirir estabilidade  se  não  tiver  prestado  concurso,   salvo  aquele beneficiado    pela   estabilidade   excepcional   prevista    na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

 

PARÁGRAFO 2º - A  estabilidade refere-se ao serviço público não ao cargo ocupado.

 

ARTIGO 55 - O funcionário estável somente perderá o cargo:

               I.      em  virtude de decisão judicial transitada  em  julgado;

             II.      mediante processo  administrativo  em que  lhe seja assegurada  ampla  defesa;

            III.      quando  for extinto o cargo ou  declarada  sua desnecessidade,   por   Lei,   caso   em   que permanecerá em disponibilidade remunerada.          

 

CAPÍTULO VII

 

DA DISPONIBILIDADE

 

ARTIGO 56 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por Lei,  o  funcionário  estável  será  enquadrado  em  outro cargo análogo, respeitada a sua capacitação,  com todas as vantagens já adquiridas.

 

ARTIGO 57 - Na  impossibilidade  e enquadramento em  outro cargo análogo,  o funcionário será posto em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens já adquiridas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido  o cargo,  ainda que modificada a sua  denominação,   será  obrigatoriamente  nele aproveitado o funcionário em disponibilidade quando da sua extinção.

 

ARTIGO 58 - A disponibilidade não interrompe o direito à contagem de  tempo  de  serviço para efeito  de  aposentadoria  e demais vantagens pessoais.

 

ARTIGO 59 - O   funcionário   em   disponibilidade   poderá   ser aposentado, a seu pedido, com remuneração proporcional.

 

ARTIGO 60 - Os proventos da disponibilidade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

ARTIGO 61 - Para   atender   às   necessidades   temporárias   de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviço.

 

PARÁGRAFO 1º - Considera-se  como  de necessidade temporária  de excepcional  interesse as contratações que visem a:

               I.      combater surtos epidêmicos;

             II.      fazer  recenseamentos  para  fins  estatísticos  visando  a prestação de serviços públicos;

            III.      atender a situações de calamidade pública;

          IV.      permitir a  execução de serviço por profissional de notória especialização, nas   áreas  de   pesquisa   científica   e tecnológica.

            V.      Execução de tarefas ou serviços que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar 49 de 31/01/96).

          VI.      atender  a  outras situações de urgência que vierem  a  ser definidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 049/1996)

 

PARÁGRAFO 2º - As  contratações  de que trata este  Artigo terão dotação   específica   e   obedecerão   aos   seguintes prazos :

I.                       I.                 nas hipóteses dos incisos I, III e VI do parágrafo anterior até 6 (seis meses); (redação alterada) - (Redação dada pela Lei Complementar nº 049/1996).

 I.      nas hipóteses dos incisos I e III, até  6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2004)

II.                     II.               na hipótese do item II até 12 (doze) meses. (redação alterada) - (Redação dada pela Lei Complementar nº 049/1996)

              II.      nas hipótese dos incisos II e VI, até 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2004)

            III.      na hipótese do inciso IV, até 48 (quarenta e oito) meses.

IV. na hipótese do inciso V, até 12 (doze) meses, limitado o número de contratações sob tal fundamento até a 6% (seis porcento) do total de servidores públicos municipais integrantes dos Quadros da Prefeitura; (redação alterada) (Redação dada pela Lei Complementar nº 049/1996)

          IV.      na hipótese do inciso V, até 12 (doze) meses, limitado o número de contratações sob tal fundamento até a 20% (vinte por cento) do total de servidores públicos municipais integrantes dos Quadros da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2003)

 

PARÁGRAFO 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos itens III e V. (redação alterada).

 

PARÁGRAFO 3º - A exceção das hipóteses dos itens III e VI, o recrutamento será feito mediante processo celetivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações prevista na hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua notória especialização ou prática comprovada. (redação alterada)  (Redação dada pela Lei Complementar nº 049/1996).

 

PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo, persistindo a situação de urgência, os contratos poderão ser prorrogados, por uma única vez e por igual período, mediante despacho fundamentado da autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 19/03/2004).

 

PARÁGRAFO 4º - À exceção das hipóteses dos itens III e IV, o   recrutamento  será  feito  mediante processo seletivo  simplificado,  sujeito a ampla divulgação em jornal  de grande circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações previstas na hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua notória especialização ou prática comprovada. (Redação dada pela Lei Complementar 49 de 31/01/96).

 

PARÁGRAFO 5º - É  vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste Artigo,  bem como sua recontratação, sob pena  de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (redação alterada).

 

PARÁGRAFO 5º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216/2005)

 

PARÁGRAFO 6º - Nas  contratações  por  tempo  determinado serão observados  os padrões de vencimentos adotados pela Administração para  atividades  afins ou assemelhadas,  quando existirem e, na impossibilidade,  serão  observados  os  valores do  mercado  de trabalho.

 

  ARTIGO 61- A – As contratações temporárias por excepcional interesse público são de natureza administrativa, aplicando-se ao pessoal contratado, no que couber, as normas contidas nesta Lei Complementar. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei Complementar nº 216/2005)

 

PARÁGRAFO 1º - Aos contratados assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.

 

PARÁGRAFO 2º - Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

PARÁGRAFO 3º - Os contratados sob o regime temporário, estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO IX

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

ARTIGO 62 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção,  bem como de função gratificada.

 

PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a vacância, o substituto responderá pelo expediente  da unidade ou órgão correspondente,  até o provimento do cargo.

 

PARÁGRAFO 2º - O  substituto  deve  reunir  todos  os  requisitos exigidos para o preenchimento do cargo, ou função gratificada, do substituído  (redação alterada) 

 

PARÁGRAFO 2º - O  substituto  deve  reunir  todos  os  requisitos exigidos para o preenchimento do cargo, ou função gratificada, do substituído  ou ter pleno conhecimento da rotina do setor com  no mínimo  de 02 (dois) anos de experiência,  com exceção dos cargos cujo  provimento  exija  servidor técnico  na área  de  atuação. (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

 

ARTIGO 63 - A   substituição  dependerá  de  ato  da   autoridade competente.

 

ARTIGO 64 - O substituto,  durante todo o tempo de substituição, terá direito a perceber os vencimentos e as vantagens pecuniárias inerentes  ao  cargo do substituído,  sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito.

 

PARÁGRAFO 1º - O   substituto   perderá  durante   o   tempo de substituição   os  vencimentos  e  demais  vantagens  pecuniárias inerentes  ao seu cargo,se pelo mesmo não optar até o momento de entrar em exercício no cargo do substituído.

 

PARÁGRAFO 2º - A substituição por prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis  será  exercida cumulativamente,  sem  quaisquer vantagens pecuniárias.

 

PARÁGRAFO 3º - O  substituto fará jus à 1/12 (um doze avos), por mês  de  efetivo exercício,  para efeito de  recebimento  do 13º (décimo  terceiro)  salário,   a  ser  calculado  com  base   nos vencimentos   do   cargo  do  substituído  em  dezembro  do   ano correspondente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97)

 

ARTIGO 65 - A  reassunção  do cargo,  pelo  titular,  faz  cessar automaticamente os efeitos da substituição.

 

CAPÍTULO X

 

DA VACÂNCIA

 

ARTIGO 66 - A vacância do cargo público decorrerá de:

               I.      exoneração;

             II.      demissão;

            III.      promoção;

          IV.      readaptação;

            V.      aposentadoria;

          VI.      falecimento.

 

ARTIGO 67 - A  exoneração  de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á:

               I.      quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;           

II.                   II.              quando, tendo tomado posse, o exercício não se der no prazo legal.

 

ARTIGO 68 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

               I.      a juízo da autoridade competente;

             II.      a pedido do próprio funcionário.

 

ARTIGO 69 - A vaga ocorrerá na data:

               I.      do falecimento do funcionário;

             II.      imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

            III.      da publicação;

a)       da Lei que criar o cargo;

b)       do ato administrativo cabível, nos demais casos.

 

ARTIGO 70 - Quando  se tratar de função gratificada,  dar-se-á  a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício.

 

CAPÍTULO XI

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

ARTIGO 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  número  de  dias será  convertido  em anos, considerado  o  ano como  de 365 (trezentos e sessenta  e cinco) dias.

 

ARTIGO 72 - Será  considerado  de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:

               I.      férias;

             II.      casamento: 08 (oito)  dias corridos;

            III.      luto;

a)       08 (oito) dias corridos por falecimento do cônjuge,  pessoa que conviva maritalmente, pais, filhos menor   sob sua guarda e tutela;

b)       05 (cinco) dias corridos por falecimento de irmãos, sogros e netos;

c)       02  (dois)  dias  corridos por falecimento de  padrasto   e madrasta;

          IV.      nascimento   de  filho:   05  (cinco)   dias corridos;

            V.      exercício    de   cargo   em   comissão   ou equivalente  em órgão ou  entidade  Federal, Estadual  e Municipal,  inclusive  de  suas autarquias e fundações;

          VI.      missão   ou  estudo  em  outros  pontos   do território nacional ou do exterior,   quando o  afastamento  houver sido autorizado   por ato da autoridade competente;

         VII.      convocação  para obrigações  decorrentes  do serviço militar;

       VIII.      júri e outros serviços obrigatórios por lei;

           IX.      desempenho   de  mandato  eletivo   Federal, Estadual e Municipal;

             X.      faltas abonadas;

           XI.      doação   de  sangue: 02(dois) dias  por   ano civil, com interstício de 06 (seis) meses;

          XII.      alistamento eleitoral: 01 (um) dia;

        XIII.      participação  em  delegações  esportivas  ou culturais, quando  o afastamento houver sido autorizado por ato da autoridade competente;

       XIV.      participação  em  programas  de  treinamento instituído   e  autorizado  pelo  respectivo órgão;

        XV.      processo  administrativo,  se o  funcionário for declarado inocente ou se a pena  imposta for no máximo a de repreensão;

       XVI.      licenças      previstas     nos      incisos ,II,III,IV,V,VIII,IX,X,XI  e XII do  Artigo 125 desta Lei.

 

ARTIGO 73 - Para   efeito  de  aposentadoria  e   disponibilidade computar-se-á integralmente:

               I.      o tempo de serviço Federal, Estadual e Municipal;

             II.      o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando-se em  dobro o tempo correspondente a operações de guerra  de que o funcionário tenha efetivamente participado;

            III.      o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão ou  contratação,   desde   que  remunerado   pelos cofres municipais;  

          IV.      o  tempo  em  que o funcionário esteve  em  disponibilidade remunerada;

            V.      os períodos de afastamento previstos no Artigo 72;

          VI.      os períodos, devidamente comprovados, de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;

         VII.      em  dobro  as licenças-prêmio não gozadas,  nos termos  do Artigo 159.

 

ARTIGO 74 - É  vedada  a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado  concomitantemente  em  mais de um cargo  ou função  da administração pública,  direta ou indireta, bem como de entidades privadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em  regime de acumulação de  cargos,  é vedado contar  tempo  de  um cargo para reconhecimento  de direitos  ou vantagens de outro.

 

 

CAPÍTULO XII

 

DA APOSENTADORIA

 

ARTIGO 75 - O funcionário será aposentado:

               I.      compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

             II.      a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para os homens e 30 (trinta) anos para as mulheres;

            III.      por invalidez permanente. (Artigo e Parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

PARÁGRAFO 1º - O    retardamento    do   ato   declaratório    da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício  do  cargo  no dia imediato aquele em que  completar a idade limite.

 

PARÁGRAFO 2º - É   assegurado   ao  funcionário   afastar-se  do exercício  do  cargo  a  partir da data do  requerimento  em que solicita  a  aposentadoria  e  sua  não  concessão  importará em reposição do período de afastamento.

 

PARÁGRAFO 3º - A  invalidez  será  verificada  por  junta médica oficial   mediante   a  expedição  do  respectivo   laudo,   após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.

 

ARTIGO 76 - As  exceções ao disposto no artigo anterior,  no caso do  exercício de atividades consideradas penosas, insalubres  ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Federal. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 77 - O  tempo  de  serviço público  Federal,  Estadual  ou Municipal,  será  computado  integralmente  para  os  efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 78 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição à atividade privada,  na forma da lei. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 79 - Os proventos da aposentadoria serão: (Artigo e incisos revogados pela Lei Complementar nº 220/2005)

               I.      Integrais, quando o funcionário:

a)       contar  35  (trinta  e cinco) anos de serviço,  se  do sexo masculino  ou  30  (trinta)  anos  de  serviço  se  do  sexo feminino;

b)       tornar-se  inválido  por acidente de  serviço  por moléstia profissional ou por motivo de doença grave, contagiosa ou incurável;

c)       contar 30 (trinta) anos de  efetivo exercício para os homens e  25(vinte  e  cinco)  anos de efetivo  exercício  para  as mulheres, quando em cargo de magistério;

             II.      Proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário for aposentado:

a)       compulsoriamente por idade;

b)       com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;

c)       com 65(sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino.

 

ARTIGO 80 - Os  proventos  dos aposentados serão  reajustados na mesma  proporção  e data do pessoal da ativa,  sendo  aos mesmos estendidos  todos  os  benefícios  ou  vantagens concedidos   ao funcionário   em   atividade,   mesmo   quando decorrentes   de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que  se deu a aposentadoria. (Artigo e Parágrafo  revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvado  o disposto neste Artigo,  em nenhum caso  os proventos da inatividade poderão exceder remuneração percebida na atividade.

 

ARTIGO 81 - O  benefício  da  pensão por  morte  corresponderá à totalidade da remuneração ou provento do funcionário falecido. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 82 - O  funcionário  público  municipal  que  retornar   à atividade   após   a  cessação  dos  motivos  que  causaram   sua aposentadoria por invalidez,  terá direito,  para todos os  fins, salvo  para o de promoção e progressão funcional,  à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

CAPÍTULO XIII

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

ARTIGO 83Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a três salários mínimos, reajustada mensalmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Artigo 37, da Constituição federal. (Redação alterada).

 

ARTIGO 83 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, nunca inferior ao piso fixado nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36, de 17 de março de 1995 e cuja alteração, quando necessária, deverá ser feita segundo as normas constitucionais vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  reposição salarial proceder-se-á  de acordo com  os índices de variação de preços calculados pelos organismos de assessoria econômico-sindical. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 158/2002)

 

ARTIGO 84 - Remuneração  é o vencimento do cargo,  acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.   

 

PARÁGRAFO 1º - Os   vencimentos   e  as   vantagens pecuniárias permanentes são irredutíveis.

 

PARÁGRAFO 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de  atribuições iguais ou assemelhadas,  ressalvadas as vantagens de  caráter individual e as relativas à natureza ou ao local  de trabalho.

 

ARTIGO 85 - Nenhum  funcionário  poderá perceber mensalmente,  a título  de remuneração,  importância superior à soma dos  valores percebidos como remuneração,  em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

 

ARTIGO 86O funcionário não em débito com o erário municipal receberá, na primeira quinzena de cada mês, cinqüenta por cento da sua remuneração a título de antecipação, percebendo o restante devido até o último dia útil de cada mês. (redação alterada)

 

ARTIGO 86 - O  funcionário que não esteja em débito com o  erário municipal receberá,  na primeira quinzena de cada mês, e a título de antecipação, quantia a ser fixada por Decreto e equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da sua remuneração, percebendo o restante devido até o último dia útil de cada mês. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO ÚNICOEm caso de atraso, a remuneração será paga devidamente atualizada, de acordo com a variação salarial calculada “pro-rata” dia. (redação alterada)

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao funcionário que esteja em débito com o erário municipal ou com terceiros cuja dívida deva ser paga pela Administração, o adiantamento de que trata o caput se restringirá à diferença, se houver, entre o valor do débito e a quantia que lhe seria devida se inexistisse o débito. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

ARTIGO 87 - O funcionário perderá:

I.                     I.               a remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; (redação alterada)

       I.      a remuneração  dos  dias em que faltar ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; (redação dada pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)

II.                   II.              a remuneração de um dia de serviço, se as entradas em atraso e as saídas antecipadas ultrapassarem 120 (cento e vinte) minuto sem cada mês; (redação alterada)

II.                  II.              a parcela da remuneração diária,  proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, que excederem tempo, iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) minutos em cada mês.  (redação dada pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)

            III.      1/3 (um terço) da remuneração em caso de prisão, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido por sentença transitada em julgado. (Inciso revogado pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)

 

ARTIGO 87-A - O     funcionário    preso    em    flagrante    ou preventivamente,   ou  recolhido  a  prisão  em  decorrência   de pronúncia,  será considerado afastado do exercício do cargo,  até decisão final transitada em julgado. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97)

 

PARÁGRAFO 1º - Durante o afastamento, o funcionário terá direito a percepção da remuneração na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)  (redação alterada)

 

I.                     I.               2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, ou decorrente de pronúncia determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

II.                   II.              metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. (redação alterada) (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

 

PARÁGRAFO 1º - Durante o afastamento, o funcionário terá direito à percepção de 2/3  (dois terços) de sua remuneração quando afastado por motivo de  prisão,   em  flagrante  ou  preventiva,   ou  decorrente  de pronúncia,  determinada  pela  autoridade competente,  enquanto perdurar a prisão, e perderá o direito a qualquer parte dela a partir da publicação da sentença condenatória; (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO 2º - Nos  casos previstos no inciso I deste  artigo, o funcionário  terá direito à integralização da remuneração,  desde que absolvido.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97) - (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 158/2002).

 

PARÁGRAFO 3º - O pagamento da remuneração na forma deste artigo, cessará  a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade,  ainda que condicional, passando a  perceber remuneração integral. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

 

PARÁGRAFO 4º - O  pagamento  da  remuneração do funcionário  que estiver  preso será feita à pessoa da família por ele  indicada, mediante documento escrito. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

 

PARÁGRAFO 5º - Para  efeitos deste artigo considera-se família do funcionário,  além  do cônjuge e filhos,  quaisquer  pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

 

PARÁGRAFO 6º - Equipara-se    ao   cônjuge   a   companheira ou companheiro,  que comprove união estável como entidade familiar, nos termos da lei.  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97 de 25/06/97)

 

ARTIGO 88 - Salvo  por imposição legal,  mandado judicial ou por termo   expressamente  celebrado  com  a  Administração, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

ARTIGO 89 - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em  razão  de prejuízos que tenha causado  ao  erário municipal, serão  descontados  em  parcelas mensais não  excedentes  a  dois décimos da  remuneração,  sendo os saldos corrigidos  sempre  que houver alteração salarial e nos mesmos percentuais.

 

PARÁGRAFO 1º - Quando   o   funcionário   solicitar exoneração, abandonar   o  cargo  ou  for  demitido,   não  terá  direito  ao parcelamento previsto neste Artigo.

 

PARÁGRAFO 2º - Independentemente  do parcelamento previsto neste Artigo, o  recebimento de quantias indevidas poderá implicar  em processo   disciplinar  para  apuração  das responsabilidades  e aplicação das penalidades cabíveis.

 

PARÁGRAFO 3º - A  não quitação do débito implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

ARTIGO 90 - Além  do  vencimento e da  remuneração,  poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

               I.      diárias;

             II.      gratificações e adicionais;

            III.      salário-família;

          IV.      auxílio-doença;

            V.      auxílio-funeral;

          VI.      auxílio-natalidade.

 

PARÁGRAFO 1º - As  gratificações  e os adicionais somente  se incorporarão  à  remuneração ou proventos nos casos indicados  em lei.

 

PARÁGRAFO 2º - Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, aí incluídos gratificações e adicionais, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

SEÇÃO I

 

DAS DIÁRIAS

 

ARTIGO 91 - Ao  funcionário que,  por determinação da autoridade competente,   se   deslocar  temporariamente  do Município,   no desempenho  de  suas  atribuições  ou  em missão  de  estudo  de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias  a título de indenização das despesas com  alimentação  e pousada, nas bases fixadas em lei.

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

ARTIGO 92 - Além  dos vencimentos e das vantagens previstos nesta Lei, será concedido ao funcionário:

               I.      décimo-terceiro salário;

             II.      progressão funcional;

            III.      quarta-parte;

          IV.      adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

            V.      adicional pela prestação de serviço extraordinário;

          VI.      adicional noturno;

         VII.      adicional por tempo de serviço (ATS);

       VIII.      gratificação por função (FG).

           IX.      VETADO

             X.      VETADO

 

SUB-SEÇÃO I

 

DO 13º SALÁRIO

 

ARTIGO 93 - O 13º salário será pago anualmente a todo funcionário municipal independentemente da remuneração a que fizer jús.

 

PARÁGRAFO 1º - A  vantagem prevista neste Artigo corresponderá  a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,  da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

PARÁGRAFO 2º - Somente  a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias  corridos  de exercício será tomada como mês integral  para efeito do parágrafo anterior.

 

PARÁGRAFO 3º - O  décimo-terceiro salário será pago,  no máximo, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, obrigatoriamente.

 

PARÁGRAFO 4º - O  décimo-terceiro  salário  será  estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem no mês de dezembro do ano correspondente.

 

PARÁGRAFO 5º - Entre  os meses de fevereiro a julho de cada ano, a critério da Administração, será pago como adiantamento a título de primeira parcela do 13º, metade dos vencimentos recebidos pelo funcionário no mês imediatamente anterior ao pagamento.

 

PARÁGRAFO 6º - As  faltas  abonadas  e  justificadas  não  serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º deste Artigo.

 

PARÁGRAFO 7º - O   funcionário  que  tenha  exercido   cargo em comissão,  para  efeito do recebimento do 13º  (décimo terceiro) salário,  terá  direito à percepção da remuneração a ser paga  na forma   do  parágrafo  3º  deste  artigo,   calculada  de forma proporcional aos meses de permanência no cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97) 

 

ARTIGO 94 - O décimo-terceiro salário será pago proporcionalmente ao  número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer:

               I.      a exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor;

             II.      o falecimento do ativo ou inativo.

 

PARÁGRAFO UNICO - É  extensivo  à  pensionista  o  "caput" deste Artigo quando ocorrer o falecimento do funcionário.

 

SUB-SEÇÃO II

 

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

ARTIGO 95 - Progressão  funcional é a elevação do funcionário de um  nível salarial para outro imediatamente superior,  dentro da faixa salarial a que pertence.

 

ARTIGO 96 - A   progressão   funcional   dar-se-á   por   mérito, resultante  de avaliação  de desempenho, de  acordo com as normas previstas em regulamento específico.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As   vantagens   pecuniárias   da progressão funcional  incorporar-se-ão  à  remuneração do funcionário  para todos os fins.

 

ARTIGO 97 - Para ter direito à progressão funcional o funcionário deverá  cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível salarial em que se encontre.

 

SUB-SEÇÃO III

 

DA QUARTA-PARTE

 

ARTIGO 98 - Ao  completar  20  (vinte) anos  de  serviço  público municipal  em  Diadema,  contínuos ou  não,  o  funcionário  terá direito  à percepção da quarta-parte,  calculada sobre seu padrão de vencimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As vantagens pecuniárias da quarta parte serão incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins.

 

SUB-SEÇÃO IV

 

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,

 

PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

 

ARTIGO 99 Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas ou em áreas consideradas como de risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo efetivo. Revogado pela Lei Complementar 141 de 13/07/2001.

 

PARÁGRAFO 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Revogado pela Lei Complementar 141 de 13/07/2001.

 

PARÁGRAFO 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão. Revogado pela Lei Complementar 141 de 13/07/2001.

 

ARTIGO 100 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações previstas pelo Ministério do Trabalho e específicas da atividade exercida. Revogado pela Lei Complementar 141 de 13/07/2001.

 

ARTIGO 101 Lei Ordinária regulará a concessão e o valor dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. Revogado pela Lei Complementar 141 de 13/07/2001.

 

SUB-SEÇÃO V

 

DO ADICIONAL POR SERVIÇO

 

EXTRAORDINÁRIO

 

ARTIGO 102 - O  funcionário  convocado  para  trabalhar  fora  do horário  de  seu  expediente  terá  direito  a  gratificação  por serviços extraordinários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  exercício  de  cargo em  comissão exclui  o direito à gratificação por serviços extraordinários.

 

ARTIGO 103 – VETADO

 

ARTIGO 104 - O   serviço   extraordinário   será   precedido   de convocação  da chefia imediata,  que justificará a urgência  e  a necessidade inadiável do mesmo, ouvido previamente o funcionário.

 

ARTIGO 105 - Não  poderão ser remunerados extraordinariamente  os serviços   efetuados  em  dias  de domingo,   feriado  e   ponto facultativo  se  os  mesmos forem parte  da  jornada  semanal  de trabalho do servidor.

 

ARTIGO 106 - Em  casos  excepcionais,  devidamente justificados, poderão ser permitidas mais de 02 (duas) horas diárias de serviço extraordinário.

 

SUB-SEÇÃO VI

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

ARTIGO 107 - O  serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte  terá  o  valor-hora acrescido de mais  20%  (vinte  por cento),  computando-se  cada  hora  como 52  (cinqüenta  e  dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se   de  serviço   extraordinário, o acréscimo  de que trata este Artigo incidirá sobre  o  valor/hora normal  de  trabalho,   acrescido  do  respectivo  percentual  de extraordinário.

 

SUB-SEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

ARTIGO 108 - Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo de  serviço a ser concedido automaticamente,  à razão de 3% (três por cento) a cada biênio.

 

PARÁGRAFO 1º - Todo  tempo  de  serviço  prestado  ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será contado para fins de concessão do adicional.

 

PARÁGRAFO 2º - O  início  da  concessão  deverá  se  dar  no mês subseqüente ao da aquisição do direito.

 

PARÁGRAFO 3º - Os  valores  do  adicional  serão  incorporados à remuneração do funcionário para todos os fins.

 

SUB-SEÇÃO VIII

 

DA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)

 

ARTIGO 109 - Ao  funcionário  investido em função  de  chefia  ou outra  de  caráter  especial,  é  devida  gratificação  pelo  seu exercício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento.

 

ARTIGO 110 - Lei  Municipal  estabelecerá o valor da remuneração das gratificações previstas no Artigo anterior.

 

ARTIGO 111 - O  exercício  de função  gratificada  só  assegurará direitos   ao  funcionário  durante  o  período  em  que estiver exercendo a função.

 

PARÁGRAFO 1º - Afastando-se    da   função    gratificada,   o funcionário  perderá a respectiva remuneração,  exceto em virtude de férias, luto, casamento,  licença para tratamento de saúde não superior  a 04 (quatro) meses,  licença gestante  e paternidade, serviços   obrigatórios   por   lei  ou   atribuições regulares decorrentes de seu cargo.

 

PARÁGRAFO 2º - Afastando-se da Função Gratificada,  o funcionário fará jus a 1/12 (um doze avos) por mês do efetivo exercício, para efeito  de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário,  calculado com  base  nos  vencimentos  de seu cargo, em  dezembro  do  ano correspondente.  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar  067/97  de 25/06/97)

 

SUB-SEÇÃO IX

 

DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO E DO

 

NÍVEL TÉCNICO

 

ARTIGO 112 - VETADO

 

SUB-SEÇÃO X

 

DO DÉCIMO-QUARTO SALÁRIO

 

ARTIGO 113 – VETADO

 

PARÁGRAFO 1º - VETADO

 

PARÁGRAFO 2º - VETADO

 

PARÁGRAFO 3º - VETADO

 

SEÇÃO III

 

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

ARTIGO 114 - Será concedido salário-família ao funcionário  ativo ou inativo:

               I.      por filho menor de 14 (quatorze) anos;

             II.      por  filho inválido ou mentalmente incapaz,sem renda própria.

 

PARÁGRAFO 1º - Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer condição, os adotivos,  os enteados ou os menores que vivam sob a guarda e sustento do funcionário.

 

PARÁGRAFO 2º - Para efeito do inciso II deste Artigo, a invalidez corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

ARTIGO 115 - Quando  o pai e a mãe forem funcionários  ativos ou inativos  e viverem em comum,  o salário-família será  pago para aquele que perceber maior remuneração.

 

PARÁGRAFO 1º - Se  não viverem em comum,  será pago a aquele  que tiver os dependentes sob sua guarda.

 

PARÁGRAFO 2º - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro,  de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

ARTIGO 116 - O  funcionário  é obrigado a comunicar ao  órgão de pessoal,  dentro  de  15 (quinze) dias  da  ocorrência,  qualquer alteração  que  se verifique na situação dos dependentes da  qual decorra modificação no pagamento do salário-família.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  inobservância dessa obrigação implicará  em responsabilidade do funcionário.

 

ARTIGO 117 - Ocorrendo   o   falecimento   do   funcionário,    o salário-família  continuará  a ser pago a seus beneficiários  por intermédio  da  pessoa  em cuja  guarda  se  encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

 

ARTIGO 118 - O valor do salário-família será igual a 3% (três por cento) do menor padrão da tabela de vencimentos, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

 

ARTIGO 119 - Nenhum  desconto incidirá  sobre o  salário família, nem este servirá de  base a qualquer contribuição.

 

SEÇÃO IV

 

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

ARTIGO 120 - O funcionário terá direito,  a título de auxílio,  a um mês  de  vencimento  após  os  primeiros  12  (doze)   meses consecutivos de licença, numa única vez, quando:

               I.      acometido de doença profissional;

III.                  III.            acidentado em serviço.

 

PARÁGRAFO 1º - O  auxílio será concedido mediante requerimento do interessado, devidamente instruído com relatório médico.

 

PARÁGRAFO 2º - O funcionário poderá requerer o auxílio doença até 12(doze)  meses  após  vencido o prazo estipulado neste  Artigo, depois do que o direito ficará prescrito.

 

SEÇÃO V

 

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

ARTIGO 121 - Ao cônjuge ou,  na falta deste,  à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda que    em   disponibilidade   ou   aposentado,   será concedido auxílio-funeral,   correspondente  a  um  mês  de vencimento  do funcionário falecido.

 

PARÁGRAFO 1º - Em  caso de acumulação lícita,  o  auxílio funeral será  pago somente em razão do cargo de maior vencimento  ocupado pelo funcionário falecido.

 

PARÁGRAFO 2º - O  processo  de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do atestado de óbito.

 

SEÇÃO VI

 

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

 

ARTIGO 122 - Será  concedido  auxílio-natalidade  ao funcionário ativo e inativo.

 

PARÁGRAFO 1º - Quando  o  pai  e  a  mãe  forem  funcionários, o auxílio-natalidade será concedido apenas a um deles.

 

PARÁGRAFO 2º - O  valor do auxílio-natalidade será o menor padrão da tabela de vencimentos,  devendo ser requerido no prazo  máximo de 15 (quinze) dias após o nascimento.

 

CAPÍTULO XV

 

DAS FALTAS E SEUS EFEITOS

 

ARTIGO 123 - O  funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a  justificar  a  falta  por escrito a  seu  chefe  imediato,  no primeiro   dia  em  que  comparecer  ao  serviço,   sob  pena  de sujeitar-se às conseqüências da ausência.

 

PARÁGRAFO 1º - Considera-se  causa justificada para  ausência ao serviço  o  fato que,  por sua natureza  ou  circunstância  possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

PARÁGRAFO 2º - Para  justificação  da falta,  poderá ser  exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

PARÁGRAFO 3º - A chefia imediata decidirá sobre a justificação no prazo de 02 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior.

 

PARÁGRAFO 4º - Decidido o pedido de justificação de faltas, será o  requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as devidas anotações.

 

ARTIGO 124 - Considerar-se-á,  no  ano civil,  para aplicação dos dispositivos deste Capítulo:

               I.      falta abonada, em número de 06(seis),  sendo uma por mês;

II. falta  justificada,  em  número de  12  (doze); (redação alterada) 

II - falta  justificada,  até o  número de  12  (doze),  não podendo exceder de 02 (duas) por mês; (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

            III.      falta injustificada.

 

PARÁGRAFO 1º - Considera-se falta abonada aquela que não acarreta prejuízo  de nenhuma ordem ao funcionário,  sendo o dia computado para todos os efeitos legais.

 

PARÁGRAFO 2º - Considera-se   falta   justificada   aquela    que acarreta: (redação alterada)  

 

PARÁGRAFO 2º - Considera-se   falta   justificada   aquela    que acarreta prejuízo na remuneração do dia. (Redação dada pela Lei Complementar 067/97)

               I.      prejuízo nos vencimentos do dia;

             II.      prejuízo nos vencimentos do descanso semanal remunerado, se ocorrer no último dia útil de uma semana e no primeiro dia útil da semana subseqüente;

            III.      prejuízo nos vencimentos correspondentes a feriados e pontos facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta;

          IV.      prejuízo no cômputo do tempo de serviço para efeito de adicionais, licença-prêmio e férias.

 

PARÁGRAFO 3º - Ocorrendo falta injustificada, esta acarretará: (redação alterada)

 

PARÁGRAFO 3º - Considera-se   falta  injustificada   aquela   que acarreta: (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

I.                     I.               prejuízo nos vencimentos do dia; (redação alterada) 

      I.          prejuízo na remuneração do dia; (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

 II.  prejuízo   nos vencimentos do  descanso   semanal remunerado,    feriado   e   pontos   facultativos compreendidos na semana em que ocorrer a falta; (redação alterada)  (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

        II. prejuízo   na  remuneração  do  descanso   semanal remunerado,    feriado   e   pontos   facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta; (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

III.prejuízo  no  cômputo  do tempo  de  serviço  para efeito de adicionais, licença-prêmio e férias. (redação alterada)

III.prejuízo  no  cômputo  do tempo  de  serviço  para efeito de adicionais, licença-prêmio e férias, nos termos deste Estatuto. (redação dada pela Lei Complementar 067/97)

 

CAPÍTULO XVI

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 125 - Será concedida ao funcionário, licença:

               I.      para tratamento de saúde;

             II.      gestante e paternidade;

            III.      para  tratamento  de  doença  profissional  ou  em decorrência  de acidente de trabalho;

          IV.      por motivo de doença em pessoa da família;

            V.      para prestar o serviço militar;

          VI.      para o desempenho de mandato eletivo;

         VII.      para tratar de interesses particulares;

       VIII.      para   desempenho   de   mandato   classista    ou representação  sindical;

           IX.      prêmio;

             X.      compulsória;

           XI.      especial;           

          XII.      por motivo de adoção.

 

PARÁGRAFO 1º - É  vedado  o  exercício  de  atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I,II,III,IV, VI,VIII, X; XI e XII deste Artigo.

 

PARÁGRAFO 2º - A  não  observância  do  constante  no parágrafo anterior  implicará  na imediata cassação da licença, devendo  o funcionário  retornar às suas funções,sob pena de perder o  cargo por abandono.

 

ARTIGO 126 - A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo estipulado no laudo ou atestado.

PARÁGRAFO ÚNICO - Findo  o  prazo determinado poderá haver  novo exame médico que concluirá pela volta do funcionário ao  serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.

 

ARTIGO 127 - As  licenças constantes dos incisos I a IV,  e XI do Artigo  125 desta Lei serão requeridas junto ao órgão de  pessoal até  72  (setenta e duas) horas após o início do  afastamento  do funcionário,  instruídas  com  o  competente  laudo  médico;   as constantes  dos  incisos  V  a IX e XII  do  mesmo  Artigo  serão requeridas  junto  ao mesmo órgão,  devidamente  justificadas  ou instruídas,   com  o  funcionário  aguardando  o  deferimento em serviço.

 

ARTIGO 128 - Terminada   a  licença,   o  funcionário  reassumirá imediatamente  o  exercício do cargo,  ressalvado o  disposto  no Artigo seguinte.

 

ARTIGO 129 - As licenças previstas nos incisos I e III do  Artigo 125 poderão ser prorrogadas de ofício ou a pedido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  pedido  deverá  ser apresentado  pelo menos 05(cinco) dias antes de findo o prazo da licença.  Se indeferido, será  contado como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

ARTIGO 130 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados   do   término   da  anterior  serão   consideradas em prorrogação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Artigo,  serão levadas em consideração tão somente as licenças da mesma espécie.

 

ARTIGO 131 - O  funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 02(dois) anos nos casos de que tratam os incisos I e III do Artigo 125 desta Lei.    

         

PARÁGRAFO 1º - O  funcionário  em licença comunicará ao setor  de pessoal onde poderá ser encontrado.

 

PARÁGRAFO 2º - Decorrido  o  prazo estabelecido neste  Artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado se o laudo apresentado  por  junta  médica  designada,   concluir  pela sua definitiva incapacidade para o trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO

 

DE SAÚDE

 

ARTIGO 132 - Considera-se licença para tratamento de saúde aquela que ultrapassar (01) um dia de afastamento.

 

PARÁGRAFO 1º - A  licença para tratamento de saúde será apedido ou de ofício, sendo indispensável exame médico.

 

PARÁGRAFO 2º - O exame para concessão de licença para tratamento de  saúde  será feito por médico do Município,  do Estado  ou  da União, oficial ou credenciado.

 

ARTIGO 133 - Será  punido  disciplinarmente com suspensão  de 30 (trinta) dias, o funcionário que se recusar a se submeter a exame médico, cessando a penalidade logo que se verifique o exame.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração poderá submeter o funcionário a exame médico por junta médica por ela designado.

 

ARTIGO 134 - As  licenças  com duração superior a  60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

ARTIGO 135 - Julgado   apto  em  exame  médico,   o  funcionário reassumirá o exercício do cargo,  sob pena de se considerar  como de faltas injustificadas os dias de ausência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No  curso  da  licença,  poderá  o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

ARTIGO 136 - Será   integral   a   remuneração   do   funcionário licenciado para tratamento de saúde.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA À GESTANTE E

 

DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

ARTIGO 137 - Será  concedida licença à funcionária  gestante por 120   (cento  e  vinte)  dias  consecutivos,   sem  prejuízo   de remuneração.

 

PARÁGRAFO 1º - A  licença  terá  início  no  9º  (nono)  mês   de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

PARÁGRAFO 2º - No  caso de nascimento prematuro,  a licença terá início a partir do parto.

 

PARÁGRAFO 3º - No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

ARTIGO 138 - Para  amamentar a criança,  até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito,  durante a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, a 2 (duas) horas diárias, que serão utilizadas imediatamente após o horário de almoço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito disposto no "caput" deste Artigo será proporcional  em caso de jornada inferior à indicada, devendo se dar no início ou fim do expediente, a critério da funcionária.

 

ARTIGO 139 - Pelo  nascimento  de  filho,  o pai terá  direito  a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos,  subseqüentes à  data  do nascimento,  mediante requerimento instruído  com  a competente certidão de nascimento.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE

 

DOENÇA PROFISSIONAL OU DE

 

ACIDENTE DE TRABALHO

 

ARTIGO 140 - O  funcionário  acometido de doença profissional ou acidentado  em serviço,  terá direito a licença  com remuneração integral.

 

PARÁGRAFO 1º - O  acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata  ou  imediata o  exercício de  atribuições  inerentes  ao cargo.

 

PARÁGRAFO 2º - Considera-se  também  acidente  a  agressão, não provocada, sofrida injustamente pelo funcionário,  em decorrência do exercício de suas funções.

 

PARÁGRAFO 3º - O  acidente  de trabalho é passível de ocorrer no próprio local de trabalho,  a serviço da Prefeitura do  Município de  Diadema,  nos  intervalos ou no percurso de ida  e  volta  ao trabalho.

 

PARÁGRAFO 4º - Entende-se  por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo  médico  estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo  de causalidade.

 

ARTIGO 141 - A  licença  prevista no Artigo anterior  não  poderá exceder a 2 (dois) anos.

 

PARÁGRAFO 1º - No  caso  de acidente,  verificada a incapacidade total para qualquer função pública,  será concedida, desde logo, aposentadoria ao funcionário.

 

PARÁGRAFO 2º - No  caso de incapacidade parcial e permanente,  ao funcionário será assegurada a readaptação.

 

PARÁGRAFO 3º - A  comprovação do acidente,  imprescindível para a concessão  da  licença,  será feita no prazo de  8  (oito) dias, mediante  processo,  sendo comunicada ao órgão do pessoal  em  72 (setenta e duas) horas da ocorrência do fato.

 

PARÁGRAFO 4º - Se sobrevier o falecimento do funcionário em razão de  acidente de trabalho ou doença profissional,  fica assegurada aos seus beneficiários pensão a ser concedida de acordo com o que estipular a lei.

 

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE

 

DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA

 

ARTIGO 142 - O  funcionário  poderá obter licença por  motivo  de doença de ascendente,  descendente,  irmão,  cônjuge não separado legalmente,  enteado e pessoa  que conviva maritalmente,  uma vez provada  ser indispensável sua assistência pessoal  e  permanente junto ao enfermo e que esta não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

PARÁGRAFO 1º - Provar-se-á  a  doença mediante exame médico  e  a necessidade  de  assistência  permanente e  pessoal  do  servidor mediante  constatação feita através do serviço social,  que  fará constar sua conclusão no processo funcional do interessado.

 

PARÁGRAFO 2º - A  licença será concedida com remuneração integral até 30 (trinta) dias e após com os seguintes descontos:

               I.      1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 30 (trinta) dias;

             II.      2/3 (dois   terços)   da  remuneração   quando exceder a 60 (sessenta) dias;

            III.      sem remuneração quando exceder a 90  (noventa) dias, até o máximo de 2 (dois) anos.

 

PARÁGRAFO 3º - A  licença  concedida  com o mesmo fundamento  da anterior  dentro  de  um  prazo  de  60  (sessenta)  dias,   será considerada prorrogação.

 

PARÁGRAFO 4º - Quando  a  pessoa  da família  do  funcionário se encontrar  em tratamento fora do Município,  será admitido laudo médico  por profissionais pertencentes aos quadros de servidores Federais, Estaduais ou Municipais de localidade.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

ARTIGO 143 - Ao  funcionário convocado para o serviço  militar e outros  encargos da segurança nacional será concedida licença com remuneração.

 

PARÁGRAFO 1º - A  licença  será concedida à  vista  do documento oficial que comprove a incorporação.

 

PARÁGRAFO 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente a 15 (quinze) dias,  para que reassuma o exercício, sem perda da remuneração.

 

PARÁGRAFO 3º - Ao  funcionário  Oficial  da Reserva  aplica-se o disposto  neste  Artigo,   durante  os  estágios  previstos  pelo regulamento militar.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO

 

DE MANDATO ELETIVO

 

ARTIGO 144 - O funcionário  público municipal exercerá o mandato eletivo, respeitadas as disposições deste Artigo.

 

PARÁGRAFO 1º - Investido no mandato de  Prefeito  Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste.

 

PARÁGRAFO 2º - Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de representação do Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO 3º - Investido   no   mandato  de   Vereador,   havendo compatibilidade  de  horários,  exercerá o mandato e  o  cargo  e perceberá  a remuneração e vantagens de seu cargo,  sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade  deverá afastar-se  do  cargo  e optar pelos vencimentos  deste  ou  pelo subsídio do cargo eletivo.

 

PARÁGRAFO 4º - Em  qualquer  caso  em  que  lhe  seja  exigido o afastamento  para o exercício do mandato,  o seu tempo de serviço será contado integralmente, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

PARÁGRAFO 5º - Para  efeito de benefício previdenciário,  no caso de  afastamento,   os  valores  serão  determinados  como se  no exercício estivesse.

 

ARTIGO 145 - É  vedada a transferência "ex-ofício" de funcionário investido  em  cargo  eletivo municipal,  enquanto durar  o  seu mandato.

 

ARTIGO 146 - Findo  o  mandato,  o  funcionário  afastado deverá reassumir o cargo do qual é titular.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE

 

INTERESSES PARTICULARES

 

ARTIGO 147 - O  funcionário  estável terá direito a licença  para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por período não superior a 2 (dois) anos.

 

PARÁGRAFO 1º - A  licença  será  negada quando o afastamento do funcionário  for  fundamentadamente inconveniente  ao   interesse público.

 

PARÁGRAFO 2º - O  funcionário  deverá  aguardar  em  exercício  a concessão da licença.

 

ARTIGO 148 - Não será concedida licença para tratar de interesse particular  ao funcionário nomeado,  antes de assumir o exercício do cargo.

 

ARTIGO 149 - A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e determinar  que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim exigir o interesse do serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O   funcionário  poderá,   a  qualquer tempo, reassumir o exercício de suas funções, desistindo da licença.

 

ARTIGO 150 - O  funcionário,  após completar  2  (dois)  anos  de licença para tratar de interesses particulares,  não poderá obter nova  licença  antes de decorridos 5 (cinco) anos do  término  da anterior.

 

ARTIGO 151 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não  se concederá licença para tratar de interesses particulares.

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE

 

MANDATO CLASSISTA OU

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL

 

ARTIGO 152É assegurado ao funcionário estável o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de direção executiva em sindicato ou associação da categoria, com remuneração integral. (redação alterada)

 

ARTIGO 152 - Fica assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato de cargo de direção executiva em sindicato da categoria, e direito à percepção da remuneração integral enquanto perdurar a licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97). (redação alterada)

 

ARTIGO 152 - Fica  assegurado  ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato  de cargo de direção executiva no Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, com direito à percepção da remuneração enquanto perdurar a licença. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o cargo de direção executiva, até o máximo de 3 (três). (redação alterada)

 

PARÁGRAFO 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para o cargo de direção executiva, até o máximo de 07 (sete). (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97). (redação alterada)

 

PARÁGRAFO 1º - O direito ao qual se refere o “caput” deste artigo será assegurado a 03 (três) funcionários eleitos para cargos de direção executiva, podendo de comum acordo com a Administração, ser estendido a até outros 03 (três). (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO 2º - A licença terá a duração igual à do mandato.

 

PARÁGRAFO 3º - O  funcionário  ocupante de cargo em comissão  ou função  gratificada  deverá  desincompatibilizar-se do  cargo  ou função quando se empossar no mandato de que trata este Artigo.

 

PARÁGRAFO 4º - A  remuneração  integral  a  que  tem  direito  o funcionário licenciado será paga pela Administração Municipal.

 

PARÁGRAFO 5º - O  funcionário  em estágio probatório que  vier a licenciar-se nos termos deste artigo, terá seu período de estágio probatório suspenso.  (parágrafo acrescido pela Lei Complementar  067/97 de 25/06/97)

 

ARTIGO 153 - É vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou associado  a  partir do momento do registro de sua candidatura  a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,  até o 1 (um) ano após o final do mandato, salvo por justa causa.

 

ARTIGO 154 - O funcionário poderá,  a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

ARTIGO 155 - Considera-se   licença-prêmio   a    premiação   por assiduidade ao serviço público, por parte do funcionário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao  funcionário que a requerer  será concedida licença-prêmio  de  90 (noventa) dias consecutivos  ou não,  com todos  os direitos e vantagens do cargo,  após cada qüinqüênio de efetivo exercício.

 

ARTIGO 156 - Não  terá  direito à licença-prêmio   o  funcionário que,   dentro  do  período  aquisitivo  houver sofrido pena de suspensão. (redação alterada)

 

ARTIGO 156 - Não  terá  direito à licença-prêmio   o  funcionário que,   dentro  do  período  aquisitivo  houver: (Redação dada pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97).

               I.      sofrido  pena  de suspensão;

             II.      gozado licença:

a)       por   período   superior  a  180  (cento  e   oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas nos artigos 132, 137, 140, 143 e 165;

b)       b)     para  tratar  de interesse particular por mais de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO 1º - Na   ocorrência  de  qualquer   das hipóteses previstas  nos  incisos I e II deste artigo,  a contagem do  novo prazo  aquisitivo iniciar-se-á a partir do retorno do funcionário. (Parágrafo adicionado pela Lei Complementar 067/97 de 25/06/97).

 

PARAGRAFO 2º - Para os efeitos previstos no art. 124, parágrafo 3º, inciso III, desta Lei Complementar, cada falta injustificada acarretará o desconto de quinze dias no cômputo do tempo de serviço para fins da licença-prêmio, independentemente do momento de sua ocorrência dentro do período aquisitivo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002). 

 

ARTIGO 157 - A licença-prêmio será gozada de uma única vez ou  em períodos de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias.

 

ARTIGO 158 - A  requerimento  do interessado, as  licenças prêmio poderão ser convertidas em pecúnia, parcial ou integralmente.

 

ARTIGO 159 - As licenças-prêmio não gozadas poderão ser contadas em  dobro para efeito de aposentadoria,  mediante requerimento do interessado, em caráter irretratável.

 

ARTIGO 160 - As  licenças-prêmio não gozadas,  não convertidas em pecúnia  e  nem  contadas para  efeito  de aposentadoria,  serão integralmente pagas no ato da aposentadoria.

 

ARTIGO 161 - A  contagem  do primeiro qüinqüênio terá  início na data em que o funcionário entrar em exercício de suas funções, em decorrência de sua nomeação em cargo público.

 

SEÇÃO XI

 

DA LICENÇA COMPULSÓRIA

 

ARTIGO 162 - O  funcionário  que,  a juízo da  autoridade  médica competente,  for  considerado suspeito de ser portador de doença transmissível  ou qualquer outra moléstia que o incapacite para o trabalho, deverá ser afastado, percebendo sua remuneração durante a licença. (Artigo e parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

PARÁGRAFO 1º - Resultando positiva a suspeita, o funcionário será licenciado  para tratamento de saúde,  incluindo-se na licença os dias em que esteve afastado.

 

PARÁGRAFO 2º - Não  sendo  procedente a suspeita,  o funcionário deverá  reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se  de efetivo  exercício,  para todos os efeitos legais,  o período  de afastamento.

 

SEÇÃO XII

 

DA LICENÇA ESPECIAL

 

ARTIGO 163 - O  funcionário  designado  para  missão,  estudo ou competição esportiva oficial,  em outro Município ou no exterior, terá direito a licença especial.

 

PARÁGRAFO 1º - A  licença  será sempre concedida sem prejuízo  de vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

PARÁGRAFO 2º - O início  da licença coincidirá com a designação e seu término com a conclusão da missão,  estudo ou competição, até o máximo de 2 (dois) anos.

 

PARÁGRAFO 3º - A  prorrogação  da  licença  somente  ocorrerá,  a requerimento  do  funcionário,   em  casos  especiais, mediante comprovada justificativa, por escrito.

 

ARTIGO 164 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa  que demonstre a necessidade ou relevante interesse da missão, estudo ou competição.

 

SEÇÃO XIII

 

DA LICENÇA PARA FUNCIONÁRIA

 

ADOTANTE

 

ARTIGO 165 - A funcionária municipal poderá requerer licença, com vencimento integral,  quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade ou quando obtiver a sua guarda para fins de adoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será:

               I.      de 120 (cento e vinte) dias,  quando a criança adotada tiver até 1 (um) ano de idade;

             II.      de 60 (sessenta) dias,  quando a criança tiver acima  de 1 (um) ano de idade e até 3  (três) anos de idade;

II.                   II.              de 30  (trinta)  dias quando a  criança  tiver acima  de  3  (três) e até 7  (sete)  anos  de idade.

 

ARTIGO 166 - Ocorrendo  a  devolução  da criança  sob  guarda a funcionária deverá comunicar imediatamente o fato, cessando então a licença concedida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de comunicação acarretará a cassação da licença com a perda total do vencimento correspondente ao período de  ausência,  sem prejuízo da aplicação das penas  disciplinares cabíveis.

 

ARTIGO 167 - Se  a  licença  for concedida com base em  termo de guarda  de criança,  a funcionária somente poderá pleitear outra licença após comprovar que a adoção se efetivou.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando  a  adoção  não se efetivar  por motivo relevante,  devidamente comprovado,  a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.

 

CAPÍTULO XVII

 

DOS AFASTAMENTOS

 

ARTIGO 168 - Poderão ser concedidos afastamentos de funcionários, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos e entidades da Administração  direta  e indireta,  de quaisquer dos  Poderes  da União,  dos Estados e dos Municípios, a qualquer momento, segundo critérios de conveniência e oportunidades da Administração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os  afastamentos  serão concedidos pelo prazo máximo de 1 (um) ano,  vencendo sempre a 31 de dezembro do ano da concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

 

ARTIGO 168-A - O  funcionário  em estágio probatório que  vier  a afastar-se  nos  termos do artigo anterior,  terá seu período  de estágio probatório suspenso.  (Artigo acrescido pela Lei Complementar 067 de 25/06/97)

 

ARTIGO 169 - Fica  delegada  ao Gabinete do Prefeito competência para  receber,  instruir e decidir os pedidos de afastamentos  de funcionários, bem como para cessar seus efeitos a qualquer tempo, ouvida a unidade em que se encontra lotado o funcionário.

 

ARTIGO 170 - Ficam  mantidos os afastamentos já concedidos até  a promulgação  da presente Lei,  observado o disposto no parágrafo único do Artigo 168.

 

CAPÍTULO XVIII

 

DAS FÉRIAS

 

ARTIGO 171 - O funcionário gozará,  obrigatoriamente, 30 (trinta dias  de  férias por ano,  de acordo com escala  organizada  pela chefia  da unidade a que estiver ligado,  iniciando-se as  férias sempre no primeiro dia útil do mês, se de 30 (trinta) dias, e até o dia 10 (dez), se ocorrer o disposto no Artigo 172.

 

ARTIGO 171 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia da unidade a que estiver ligado, iniciando-se as férias em qualquer dia do mês, resguardados os interesses da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2006)

 

PARÁGRAFO 1º - A escala de férias poderá ser alterada, atendendo conveniência  do  serviço,  pelo chefe imediato  do funcionário, sempre com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no mínimo, sem prejuízo do disposto no Artigo 176.

 

PARÁGRAFO 2º - As  férias  serão  reduzidas a  20  (vinte)  dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas ao trabalho, excetuando-se as abonadas.

 

PARÁGRAFO 3º - O funcionário perderá direito às férias se houver dado,   no   período  aquisitivo,   mais  de  10   (dez)  faltas injustificadas.

 

PARÁGRAFO 4º - Somente  depois de 12 (doze) meses de exercício  o funcionário adquirirá  o direito a férias.

 

PARÁGRAFO 5º - Durante  as  férias o funcionário terá  direito  a remuneração,    ficando   vedada   a   percepção   por   serviços extraordinários.

 

PARÁGRAFO 6º - Aos  funcionários exonerados de ofício ou a pedido será assegurado, após o 1º (primeiro) ano de efetivo exercício, o pagamento  do  período incompleto de férias na proporção de  1/12 (um  doze  avos)  por  mês de serviço ou fração  superior  a  14 (quatorze) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 017/93)

 

PARÁGRAFO 7º - Ao  funcionário  demitido,   sem  justa  causa ou processo administrativo regular,  será assegurado o pagamento  de férias proporcionais,  na forma do parágrafo anterior mesmo antes de  completo  o período aquisitivo de 12 (doze)  meses.  (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar 017/93)

 

ARTIGO 171-A - Ao  funcionário com direito a  férias, fica facultado a conversão de 1/3  (um  terço)  do período a que tiver direito  em  abono  pecuniário,   no  valor  da remuneração  que lhe seria devida  nos dias correspondentes. (artigo acrescido pela Lei Complementar 067/97 (redação alterada)

 

ARTIGO 171-A - Ao funcionário  com  direito a férias, e desde que haja expressa concordância da Administração, fica facultado  a conversão de 1/3 (um terço) do período a  que  tiver direito  em  abono pecuniário,  no valor da remuneração  que  lhe seria  devida  nos dias correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO 1º - O abono de férias deverá ser requerido até  30 (trinta) dias antes do  início do gozo das férias. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97)

 

PARÁGRAFO 2º - O pagamento do abono será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do gozo da  mesma,  devendo o funcionário  dar quitação, com indicação do início e do  término das férias. (parágrafo acrescido pela Lei Complementar 067/97)

 

ARTIGO 171-B – As férias de 30 (trinta) dias poderão ser concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos cada um, ou em um período de 10 (dez) dias corridos e outro de 20 (vinte) dias corridos, apenas nos casos em que haja solicitação expressa do funcionário neste sentido. (Artigo e Parágrafo Único acrescidos pela Lei Complementar nº 236/2006)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do terço constitucional será proporcional aos dias de férias a serem gozados.

 

ARTIGO 172 - VETADO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO.

 

ARTIGO 173 - VETADO.

 

PARÁGRAFO 1º - VETADO.

 

PARÁGRAFO 2º - VETADO.

 

ARTIGO 174 - Quando   do   falecimento   ou   aposentadoria    do funcionário da ativa,  as férias serão pagas na proporção de 1/12 (um  doze  avos)  por mês de serviço  ou  fração  superior  a 14 (quatorze) dias.

 

ARTIGO 175 - Perderá o  direito às férias o funcionário  que,  no período aquisitivo, houver gozado:

               I.      mais de  60  (sessenta)  dias  das   seguintes licenças:

a)       por motivo de doença em pessoa da família;

b)       para tratar de interesses particulares;

c)       especial.

             II.      mais de 180 (cento e oitenta) dias das seguintes licenças:

a)       tratamento de saúde;

b)       compulsória;

c)       c)      para desempenho de mandato eletivo.

d)      d)      

ARTIGO 176 - É  proibida  a  acumulação de férias,  sob  pena de responsabilização da chefia imediata.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se até o décimo-primeiro mês consecutivo ao do vencimento do período aquisitivo, o funcionário não houver gozado as  férias  a  que  tem  direito, estas  ser-lhe-ão  concedidas compulsoriamente.

 

ARTIGO 177 - O   funcionário   em  gozo  de  férias  não   poderá interrompê-las por motivo de promoção ou a título de necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO XIX

 

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

ARTIGO 178 - O  Município  prestará  serviço  de  assistência   e previdência a seus funcionários e respectivas famílias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  assistência  abrangerá,  entre  outros, os seguintes benefícios:

               I.      assistência médica,  dentária,  farmacêutica e hospitalar;

             II.      previdência social e seguros;

            III.      assistência judiciária;

          IV.      cursos  de  aperfeiçoamento,   treinamento  ou especialização  profissional,   atualização  e extensão  cultural em  matéria  de  interesse municipal;

            V.      assistência social, especialmente no tocante a orientação, recreação e repouso;

          VI.      assistência gratuita aos filhos e  dependentes desde  o nascimento até os 6 (seis)  anos  de idade em creches e pré escolas;

VII.               VII.          pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

 

ARTIGO 179 - A   lei  regulará  as  condições  de  organização  e funcionamento   dos  serviços  de  assistência  referidos   neste capítulo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Todos  os funcionários públicos serão inscritos em   instituição  de  previdência  social,   a  ser  criada pela municipalidade. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

CAPÍTULO XX

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

ARTIGO 180 - A  todo  funcionário  será assegurado o  direito  de requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.

 

ARTIGO 181 - Toda solicitação,  qualquer que seja a sua natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

 

PARÁGRAFO 1º - Somente  caberá  recurso  quando  for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.

 

PARÁGRAFO 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado, excetuando-se circunstância determinante de novo entendimento.

 

ARTIGO 182 - As solicitações deverão ser decididas,  no máximo em 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO 1º - A contagem do prazo fixado neste Artigo será feita a  partir da data de recebimento da solicitação no  protocolo da Prefeitura ou Câmara.

 

PARÁGRAFO 2º - Proferida a decisão, será imediatamente comunicada ao  interessado, sob  pena  de  responsabilidade  do funcionário encarregado.

 

ARTIGO 183 - O    direito    de   pleitear    administrativamente prescreverá;

               I.      em  5  (cinco) anos,  nos casos  de  demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

II.                   II.              em 2 (dois) anos nos demais casos.

 

ARTIGO 184 - O prazo de prescrição terá seu tempo inicial na data da  publicação  oficial do ato ou,  quando este for  de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

 

CAPÍTULO XXI

 

DOS DEVERES

 

ARTIGO 185 - São deveres do funcionário ,  além dos que lhe cabem em  virtude  de  seu cargo e do que decorre,  em  geral, de  sua condição de servidor público:

               I.      comparecer ao   serviço  com   assiduidade   e pontualidade nas horas de trabalho ordinário e extraordinário;

             II.      cumprir as      determinações      superiores, representando   imediatamente  e  por  escrito quando forem manifestamente ilegais;

            III.      executar  os  serviços que  lhe  competirem  e desempenhar  com eficácia,  zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

          IV.      tratar com civilidade os colegas e as  partes, atendendo-os sem preferências pessoais;

            V.      providenciar    para   que    esteja    sempre atualizada,  no  assentamento individual,  sua  declaração de família;

          VI.      manter  cooperação e solidariedade em  relação os companheiros de trabalho;

         VII.      apresentar-se ao serviço em boas condições  de asseio e  convenientemente trajado ou  com o uniforme que lhe for cedido pela Prefeitura ou pela Câmara, sendo obrigatório o seu uso;

       VIII.      representar aos        superiores        sobre irregularidades de que tenha conhecimento;

           IX.      zelar pela economia e conservação do  material que lhe for confiado;

             X.      atender,  com  preferência  a  qualquer  outro serviço, as requisições de documentos, papéis, informações   ou providências  destinadas   à defesa da Fazenda Municipal;

           XI.      sugerir providências  tendentes à melhoria  ou aperfeiçoamento do serviço;

          XII.      zelar pela  preservação do patrimônio público, quer seja bens móveis ou imóveis.

 

CAPÍTULO XXII

 

DAS PROIBIÇÕES

 

ARTIGO 186 - Ao funcionário é proibido;

               I.      retirar, sem prévia autorização da  autoridade competente,  qualquer  documento ou objeto  da repartição;

             II.      atender pessoas  na repartição para tratar  de assuntos   particulares,   exceto   em   casos excepcionais;

            III.      valer-se  de sua qualidade de funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

          IV.      coagir  ou aliciar subordinados com  objetivos de qualquer natureza;

            V.      incitar ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

          VI.      receber de  terceiro  qualquer  vantagem   por trabalhos realizados  na repartição  ou  pela promessa de realizá-los;

         VII.      empregar material de serviço público em tarefa particular;

       VIII.      transferir a  pessoa  estranha  à  repartição, fora  os casos previstos em lei,  o desempenho do   encargo  que  lhe competir  ou  a   seus subordinados;

           IX.      exercer atividades  particulares no horário de trabalho;

             X.      praticar a usura dentro da repartição;

           XI.      entregar-se  ao vício da embriaguez  ou  jogos proibidos dentro da repartição;

          XII.      portar armas de qualquer natureza;

        XIII.      retirar-se do  local de trabalho em horário de serviço, salvo casos previstos neste Estatuto, sem conhecimento e prévia autorização do chefe imediato;

       XIV.      marcar cartão  de ponto de  outro  funcionário sob qualquer pretexto,  rasurar o seu  ou  de outrem;

        XV.      utilizar  veículo do Município ou permitir que dele  se utilizem para fim alheio  ao  serviço público;

       XVI.      recusar fé a documento público;

     XVII.      participar de  gerência ou de administração de empresa privada,  de sociedade civil,  exercer comércio e,  nesta qualidade, transacionar com o Município;

    XVIII.      dedicar-se a  atividade de cunho  religioso  e político / partidário, durante o seu horário  de trabalho, excetuados os funcionários da Câmara Municipal    colocados   à   disposição dos Vereadores como seus assessores;

        XIX.      passar rifas,  bingos e outros tipos de  jogos congêneres na repartição;

         XX.      promover o comércio de mercadorias de qualquer espécie na repartição.

 

CAPÍTULO XXIII

 

DA ACUMULAÇÃO

 

ARTIGO 187 - Ressalvados  os casos previstos na Constituição da República,  aos  funcionários  municipais é vedada  a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A acumulação de cargos,  ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.

 

ARTIGO 188 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

 

ARTIGO 189 - O  funcionário  vinculado  ao regime desta  Lei que acumular   licitamente dois cargos de carreira,  quando investido em  cargo de provimento em comissão,  ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

PARÁGRAFO 1º - O  afastamento  previsto no "caput"  deste Artigo poderá  ocorrer  apenas  em  relação a um dos  cargos  se houver compatibilidade de horário.

 

PARÁGRAFO 2º - O funcionário  que se afastar de um dos cargos que ocupa  poderá  optar pela remuneração deste ou pela do  cargo  em comissão.

 

CAPÍTULO XXIV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

ARTIGO 190 - O    funcionário   responderá   civil,    penal    e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

ARTIGO 191 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa ou  culposa  que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal  ou para terceiros.

 

PARÁGRAFO 1º - O  funcionário  será obrigado a repor,  de uma só vez,  a  importância do prejuízo causado à Fazenda  Municipal em virtude de alcance,  desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

PARÁGRAFO 2º - Tratando-se   de  danos  causados   a terceiros, responderá  o  funcionário  perante a Fazenda Municipal  em  ação regressiva,  proposta  depois de transitar em julgado  a  decisão judicial  que  houver  condenado a Fazenda ao  ressarcimento  dos prejuízos.

 

ARTIGO 192 - A responsabilidade penal será apurada nos termos  da Legislação Federal aplicável.

 

ARTIGO 193 -A   responsabilidade   administrativa  não  exime   o funcionário da responsabilidade civil ou penal.

 

CAPÍTULO XXV

 

DAS PENALIDADES

 

ARTIGO 194 - São penas disciplinares:

               I.      advertência;

             II.      repreensão;

            III.      suspensão;

          IV.      demissão;

            V.      cassação da  aposentadoria e da disponibilidade;

VI.                VI.            demissão qualificada  com  a  nota "a  bem  do serviço público".

 

ARTIGO 195 - As  penas  previstas nos incisos III a V  do  Artigo anterior  serão  sempre registradas no prontuário  individual  do funcionário.

 

ARTIGO 196 - A  anistia  será averbada à margem  do  registro da penalidade.

 

ARTIGO 197 - As  penas  disciplinares  terão somente  os  efeitos declarados em Lei.

 

ARTIGO 198 - As  penas  previstas nesta Lei  terão  os  seguintes efeitos:

               I.      pena de suspensão, que implicará:

a)       na perda do vencimento durante o  período da suspensão;

b)       na perda para todos os efeitos, de tantos dias quanto tenha durado a suspensão;

c)       na    impossibilidade   de   promoção   e progressão   funcional  no  ano  em   que ocorrer a suspensão, se esta for superior a 30 (trinta) dias;

d)       na perda do direito à licença para tratar de interesses particulares até 1 (um) ano depois   do  término  da suspensão,   se  superior a 30 (trinta) dias.

             II.      pena de demissão simples que implicará:

a)       na  exclusão do funcionário do quadro  do serviço público municipal;

b)       na   impossibilidade  do  reingresso   do demitido  antes  de decorridos  2  (dois) anos  de  aplicação  da pena e  não  mais subsistindo os motivos que determinaram a exclusão. 

            III.      pena de demissão qualificada com a nota "a bem do serviço público", que implicará:

a)       na  exclusão  do funcionário  do  serviço público municipal;

b)       na    impossibilidade    definitiva    do reingresso do demitido.

          IV.      a cassação     da    aposentadoria    e     da disponibilidade  implica  no  desligamento  do funcionário  do serviço público sem direito  a remuneração.

 

ARTIGO 199 - O  funcionário  reincidente de suspensão  passará a ocupar  o  último  lugar na escala para  efeito  de  promoção  ou progressão funcional.

 

ARTIGO 200 - Não  poderá ser aplicada ao funcionário,  pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A infração mais grave absorve as demais.

 

ARTIGO 201 - Na   aplicação   das   penas   disciplinares   serão consideradas  a natureza e a gravidade da infração,  bem como os danos  que  dela provierem para o serviço público  municipal, as circunstâncias   agravantes  ou  atenuantes  e  os antecedentes funcionais.

 

ARTIGO 202 - A  pena de advertência será aplicada verbalmente nas infrações  de  natureza leve,  visando sempre  o aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

ARTIGO 203 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência e infração sujeita à pena de advertência.

 

ARTIGO 204 -  A pena de suspensão,  que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada;

               I.      até 30  (trinta) dias ao funcionário que,  sem justa  causa, deixar de se submeter  a  exame médico determinado por autoridade competente;

             II.      nos casos  de  falta grave ou reincidência  em infração sujeita à pena de repreensão;

            III.      nos casos   de   comparecimento   ao   serviço alcoolizado   e/ou  drogado,   sendo  a   pena estendida ao responsável imediato quando  este não tomar as devidas providências,  permitindo a presença do funcionário no trabalho.

 

ARTIGO 205 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

               I.      crime contra a Administração Pública; (redação alterada)

             II.      ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa; (redação alterada)

            III.      aplicação irregular dos dinheiros públicos; (redação alterada)

          IV.      lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal. (redação alterada)

 

                     I.      crime contra a Administração Pública;

                   II.      abandono de cargo;

                  III.      falta de assiduidade;

                IV.      improbidade administrativa;

                  V.      incontinência  pública ou conduta  escandalosa na repartição;

                VI.      ofensa  física em serviço contra  servidor  ou particular, salvo em legítima defesa;

               VII.      revelação  de segredo do qual se apropriou  em razão do cargo;

             VIII.      aplicação irregular de dinheiros públicos;

                 IX.      lesão  aos  cofres públicos e  dilapidação  do patrimônio municipal;

                   X.      corrupção;

                 XI.      acumulação  ilegal  de  cargos,   empregos  ou funções públicas;

                XII.      prática de racismo comprovada;

XIII.              XIII.         transgressão aos incisos III, IV, V, VI,  VII, X, XV e XVII do artigo 186 deste Estatuto. (redação dos incisos de I a XIII dada pela Lei Complementar 067/97)

 

PARÁGRAFO 1º - Considera-se  abandono  de cargo,  a ausência  ao serviço   sem   justa  causa  por  mais  de  30  (trinta)   dias consecutivos.

 

PARÁGRAFO 2º - Considera-se falta de assiduidade, a falta injustificada ao serviço por mais de 12 (doze) dias interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses. (redação alterada)

 

PARÁGRAFO 2º - Para  os efeitos deste artigo,  considera-se falta de assiduidade,  a falta injustificada ao serviço por mais de 12 (doze) dias interpolados ou não,  num período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar 067 de 25/06/97)    

 

ARTIGO 206 - O  ato  de  demissão mencionará sempre  a  causa  da penalidade e seu fundamento legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Atendendo  a gravidade da infração e com  vista aos  efeitos previstos nesta Lei,  a pena de demissão poderá  ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".

 

ARTIGO 207 - Será  cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

               I.      obteve ilegalmente a aposentadoria;

II.                   II.              aceitou ilegalmente cargo ou função pública.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -Será  igualmente  cassada a disponibilidade  do funcionário que não assumir,  o prazo legal, o exercício do cargo em que tenha sido aproveitado,  respeitados os prazos  constantes deste Estatuto.

 

ARTIGO 208 - Para  efeito  de graduação das penas disciplinares, serão  sempre  consideradas as circunstâncias em que  a  infração tiver  sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

PARÁGRAFO 1º - São circunstâncias  que sempre atenuam a pena:

               I.      o bom desempenho dos deveres profissionais;

             II.      a confissão espontânea da infração;

            III.      a injusta provocação da vítima;

          IV.      ter o   agente   praticado  a   infração   por relevante valor social.

 

PARÁGRAFO 2º - São circunstâncias que sempre agravam a pena:

               I.      a reincidência;

             II.      ter o agente cometido a infração:

a)       por motivo fútil ou torpe;

b)       para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação,  a impunidade ou a vantagem de outra infração;

c)       prevalecendo-se de sua autoridade;

d)       em   situações   como  de   incêndio   ou calamidade pública;

e)       e)     com o concurso de três ou mais pessoas.

 

PARÁGRAFO 3º - Dá-se  a reincidência se o funcionário comete nova infração  após imposição de sanção aplicada por decisão da  qual não caiba mais recurso Administrativo.

 

PARÁGRAFO 4º - Não será considerado reincidente o funcionário que praticar  nova falta há pelo menos 1 (um) ano de cumprimento  da pena anterior.

 

ARTIGO 209 - Prescreverão:

               I.      em  6  (seis)  meses  as  faltas  sujeitas   a repreensão ou suspensão;

II.                   II.              em 1  (um)  ano as faltas sujeitas a  pena  de demissão simples.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo prescricional começa a correr do dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração.

 

ARTIGO 210 - Interrompe-se o curso da prescrição:

               I.      pela instauração de sindicância ou de Processo Administrativo;

II.                   II.              pela decisão que aplique sanção.

 

ARTIGO 211 - Aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência  de toda autoridade administrativa,  com relação  aos seus subordinados.

 

ARTIGO 212 - São    competentes   para   aplicação   das    penas disciplinares, sem prejuízo do disposto no Artigo anterior:

               I.      O Prefeito  e a Mesa da Câmara,  nos casos  de demissão,   cassação  da  aposentadoria  e  da disponibilidade  e suspensão por mais  de  30 (trinta) dias;

II.                   II.              Os secretários,  os diretores ou os chefes por eles indicados, nos demais casos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não  pode  ser  delegada a competência para  a aplicação de pena disciplinar, excetuado o disposto neste Artigo.

 

ARTIGO 213 - Nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria, será instaurado Processo Administrativo.

 

CAPÍTULO XXVI

 

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

ARTIGO 214 - Compete  ao Prefeito ou a Mesa da Câmara,  nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos, ordenar  a  suspensão administrativa de qualquer responsável  por valores  e  dinheiros  pertencentes a Fazenda Municipal  ou  que estejam sob a guarda desta.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito ou a Mesa da Câmara providenciará no sentido de ser realizado,  com urgência,  o processo de tomada de contas.

 

ARTIGO 215 - A  suspensão preventiva poderá ocorrer ainda quando houver a necessidade do afastamento do funcionário para  apuração de falta grave a ele, imputada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em  qualquer caso,  a suspensão preventiva  não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

 

ARTIGO 216 - O funcionário terá direito:

               I.      à contagem  do  período em  que  tenha  estado suspenso  preventivamente,  quando do processo não  resultar pena disciplinar ou quando  esta se limitar a repreensão;

             II.      à contagem  do período da suspensão preventiva e  o pagamento da remuneração,  quando não for provada sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO XXVII

 

DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO

 

ADMINISTRATIVO, DA VERDADE SABIDA

 

E DA REVISÃO

 

SEÇÃO I

 

DA SINDICÂNCIA

 

ARTIGO 217 - A  sindicância é o procedimento sumário  através do qual a Administração reúne elementos informativos para determinar a  verdade  em  torno de  possíveis  irregularidades que  possam configurar   ou  não  ilícitos  administrativos,  abertos   pela autoridade competente.

 

PARÁGRAFO 1º - Abrir-se-á,  também sindicância para apuração das aptidões  do  funcionário,  no estágio probatório,  para fins  de demissão ou exoneração quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam o   inquérito   administrativo,   reduzidos   os   prazos neles estabelecidos à metade.

 

PARÁGRAFO 2º - Aberta à  sindicância, manter-se-á a  fluência do período   de   estágio   probatório,    desde   que   considerada improcedente.

 

PARÁGRAFO 3º - A  sindicância  será  realizada  por funcionários designados pela autoridade que determinar sua abertura.

 

PARÁGRAFO 4º - A sindicância precede o  inquérito administrativo quando  for  o caso,  sendo-lhe anexada como peça  informativa  e preliminar.

 

PARÁGRAFO 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 30 (trinta)  dias,   prorrogável  por  igual  período  a  pedido  do sindicante   e  a  critério  da  autoridade  que  determinou  sua abertura.

 

PARÁGRAFO 6º - Havendo  ostensividade   ou  indícios  fortes de autoria  do  ilícito  administrativo,  o  sindicante indiciará  o funcionário,  abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para a  defesa prévia.  A seguir com o seu relatório,  encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou sua abertura.

 

ARTIGO 218 - As   sindicâncias   serão  abertas   por   Portaria, indicando  seu  objeto e um funcionário ou Comissão de  3  (três) funcionários para realizá-las, atendendo as disposições do Artigo 217.

 

PARÁGRAFO 1º - Quando a sindicância for realizada por Comissão,  a Portaria designará  o Presidente e este indicará um dos  membros para secretariar os trabalhos.

 

PARÁGRAFO 2º - A  Portaria,  em  qualquer das  hipóteses, deverá conter:

               I.      a qualificação  funcional  dos membros  ou  da autoridade sindicante e do sindicado; 

             II.      descrição pormenorizada   do   objeto  a   ser sindicado;

            III.      as infrações   disciplinares   atribuídas   ao sindicado, bem como as respectivas penalidades a que está sujeito.

 

ARTIGO 219 - O  processo de sindicância será sumário e nele serão realizadas  todas  as  diligências  necessárias  à  apuração das irregularidades,  ouvindo-se  o  sindicado  e  todas  as pessoas envolvidas nos fatos ou que com eles possam contribuir.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão,  ainda,  ser  obedecidas as seguintes fases:

               I.      portaria de designação;

             II.      termo de instalação;

            III.      termo de compromisso de secretário;

          IV.      notificação e intimações;

            V.      instrução;

          VI.      ampla defesa ao sindicado;

VII.               VII.          relatório.

 

ARTIGO 220 - Terminada  a instrução da sindicância,  a autoridade sindicante   apresentará  relatório   circunstanciado, apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, punição dos culpados ou a abertura de Processo Administrativo.

 

PARÁGRAFO 1º - No   caso   de  ser  concluída   pela  autoridade determinante  do feito a aplicação de penalidade,  o processo  de sindicância   deverá   retornar  à   Comissão Sindicante   para notificação do sindicado.

 

PARÁGRAFO 2º - Concluindo-se pela aplicação da  pena de demissão, a  autoridade  determinante  deverá,  desde  logo, nomear  outra Comissão para instauração do competente Processo Administrativo.

 

SEÇÃO II

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

ARTIGO 221 - O   Processo  Administrativo  será  instaurado pela autoridade  competente  para  apuração  de  ação  ou  omissão do funcionário punível disciplinarmente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será   obrigatório  o  Processo Administrativo quando  a falta imputada,  por sua natureza, possa determinar  a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa.

 

ARTIGO 222 - O  processo será realizado por Comissão de 3 (três) funcionários,   designada  pela  autoridade  competente  ou por comissões permanentes, instituídas por Ato do Prefeito Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No  ato de designação da Comissão Processante, um de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os trabalhos,  designando  um  funcionário,  que poderá ser  um  dos membros da Comissão, para secretariar os trabalhos.

 

ARTIGO 223 - A  autoridade  processante,  sempre que necessário, dedicará  todo  o  tempo aos trabalhos do  processo, ficando  os membros  da  Comissão,  em tal  caso,  dispensados dos  serviços normais da repartição.

 

ARTIGO 224 - Abertos  os trabalhos do processo,  o Presidente da Comissão  mandará  citar  o funcionário acusado  para  que, como indiciado acompanhe, na forma estabelecida neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da defesa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A  citação  será  pessoal  mediante protocolo, devendo  o servidor dele encarregado consignar,  por escrito,  a recusa  do  funcionário   em  recebê-lo.   Em  caso  de não  ser encontrado  o  funcionário,  estando ele em lugar incerto e  não sabido,  a  citação  far-se-á por edital publicado no  jornal de circulação do Município, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor.

 

ARTIGO 225 - Citado,  o indiciado poderá requerer suas provas no prazo  de  10 (dez) dias,  podendo renovar o pedido no  curso do processo, se necessário, para demonstração de fatos novos.

 

ARTIGO 226 - A  falta  de  notificação  do indiciado  ou  do  seu defensor para todas as fases do processo,  determinará a nulidade do procedimento.

 

ARTIGO 227 - Encerrada  a  fase  probatória,   o  indiciado  será notificado  para apresentar,  por seu defensor,  no prazo  de  15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.

 

ARTIGO 228 - Apresentadas as razões finais de defesa,  a Comissão encaminhará os autos do processo, com relatório circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente, para o seu julgamento.

 

ARTIGO 229 - Sob  pena de nulidade,  as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão Processante serão consignadas em ata.

 

ARTIGO 230 - Da  decisão da autoridade julgadora cabe  pedido de revisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

ARTIGO 231 - O  Processo  Administrativo será concluído no prazo máximo  de  20 (vinte) dias,  podendo ser  prorrogado  por igual período  a  pedido  da Comissão ou a  requerimento  do indiciado dirigido à autoridade que determinou o procedimento.

 

ARTIGO 232 - Em  qualquer  fase  do  processo  será  permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor.

 

ARTIGO 233 - O funcionário só poderá ser exonerado, a seu pedido, estando respondendo a Processo Administrativo,  depois de julgado este com declaração de sua inocência.

 

ARTIGO 234 - Recebidos  os  autos do Processo  Administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

 

ARTIGO 235 - A  declaração de nulidade do Processo Administrativo atingirá apenas os atos eivados  de nulidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Neste  caso,  e estando esgotado o  prazo  para conclusão do processo, o sindicado, se tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.

 

SEÇÃO III

 

DA VERDADE SABIDA

 

ARTIGO 236 - Verdade sabida é o conhecimento imediato, notório e evidencial pela autoridade competente para aplicar a pena, não só do  evento infracional,  como de quem foi o responsável  por  sua autoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Este  procedimento só poderá ser adotado quando a falta disciplinar ou irregularidade não exigir a instauração de sindicância  ou de Processo Administrativo, ficando adstrita  às penas de repreensão, suspensão até 8 (oito) dias e advertência.

 

ARTIGO 237 - Nas  hipóteses  aqui  previstas  a  autoridade   que impuser   a  pena  deverá  lavrar,   sempre  que  possível,  auto circunstanciado   acerca   da  ocorrência,   assinado  por   duas testemunhas.

 

SEÇÃO IV

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

ARTIGO 238 - A  qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do Processo  Administrativo de que resultou pena disciplinar quando se  aduzirem  fatos  ou  circunstâncias  novas, suscetíveis  de demonstrar inocência do funcionário. 

    

PARÁGRAFO 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido.

 

PARÁGRAFO 2º - Tratando-se  de funcionário falecido ou declarado ausente por decisão judicial,  a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

 

ARTIGO 239 - Correrá  processo  de revisão em apenso aos atos do processo ordinário.

 

PARÁGRAFO 1º - Na inicial o requerente poderá pedir designação de dia e hora para inquirição das testemunhas que irá arrolar.

 

PARÁGRAFO 2º - O processo de revisão será realizado por Comissão designada na forma do Artigo 218 desta Lei.

 

ARTIGO 240 - As  conclusões  da  Comissão serão encaminhadas  ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, cabendo a estas autoridades decidir dentro de 10 (dez) dias.

 

ARTIGO 241 - Julgada  procedente  a  revisão,  será  tornada sem efeito a penalidade imposta,  restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

CAPÍTULO XXVIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 242 - VETADO.

 

ARTIGO 243 -Fica  fixado  o dia 1º de setembro como data-base da categoria  dos funcionários públicos municipais,  sem prejuízo da livre negociação.

 

ARTIGO 244 - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na  contagem dos prazos,  salvo disposições  em contrário,  será  excluído  o dia do começo e incluído o dia do vencimento.  Se  este cair em sábado, domingo,  feriado ou ponto facultativo,  o  prazo  será prorrogado até o primeiro  dia  útil seguinte.

 

ARTIGO 245 - São  isentos  de taxas ou quaisquer outros tipos de pagamento,  os requerimentos,  certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,  interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

 

ARTIGO 246 - Em  caso  de  nomeação para  cargo  em comissão  de servidores   de   outros  órgãos do Poder  Público, colocados   à disposição do Município sem prejuízo da remuneração, fica o Poder Executivo  autorizado  a pagar somente a diferença  salarial,  se existir,  entre  a  remuneração  percebida  pelo  servidor  e  os vencimentos do cargo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não   existindo  a  diferença,   o  cargo será exercido sem ônus para a Municipalidade.

 

ARTIGO 247 - Lei  Ordinária  definirá uma Estrutura de  Cargos  e Salários   e   um  Plano  de  Carreira  a  serem  aplicados   aos funcionários públicos municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores celetistas permanecerão em quadro próprio, ocupando empregos que serão extintos na vacância.

 

ARTIGO 248 - Todos   os  benefícios  de  direito  do  funcionário público,  prescrevem em 5 (cinco) anos, respeitados outros prazos definidos neste Estatuto.

 

ARTIGO 249 - Os atuais servidores celetistas, quando aprovados em concurso público,  serão chamados a optar pelo cargo,  no momento de sua nomeação.

 

ARTIGO 250 - Ao    funcionário   estudante   será   permitida   a flexibilização de seu horário de trabalho em até uma hora.

 

ARTIGO 251 - A   Municipalidade   continuará    a   recolher   as obrigações   patronais  dos  servidores  municipais   celetistas, inclusive quando no exercício de cargo em comissão.

 

ARTIGO 252 - Fica assegurado ao servidor público municipal e aos seus  dependentes  legais  o atendimento médico nas unidades  de saúde  municipais,  bem  como  assistência  médica,  cirúrgica  e hospitalar,  através  de  convênio com entidades  prestadoras  de serviços  dessa  natureza, pertencentes  à  rede   pública   ou particular.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica  facultado ao ocupante de cargo optar por contribuir para o Instituto Nacional de Seguridade Social,  para garantir o direito à assistência médico-cirúrgica hospitalar. (Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 253 - Fica   assegurada  a  participação  dos   servidores públicos   municipais   junto   aos   órgãos   da Administração encarregados   de   analisar   quaisquer  dos   seus   interesses profissionais,     inclusive    sindicais, associativos    ou previdenciários, quando objeto de discussão e deliberação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A participação dos servidores far-se-á através de  representantes  eleitos em assembléia da categoria convocada pela entidade representativa,  sendo fixado o número máximo de  5 (cinco) representantes.

 

ARTIGO 254 - A   assistência  previdenciária  será  provida  pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município  de Diadema, a ser criado por Lei. (Artigo e parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

PARÁGRAFO 1º -Até   a   criação  do  Instituto   de   Previdência Municipal,  o Poder Público arcará com as despesas necessárias à consecução da assistência previdenciária, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

PARÁGRAFO 2º - Os funcionários públicos municipais contribuirão, provisoriamente,  com  o  valor correspondente à variação  de  4% (quatro por cento) a 5% (cinco por cento) de sua remuneração,  de acordo  com  a mesma tabela aplicada aos servidores  celetistas, para atender ao disposto no parágrafo anterior.

 

ARTIGO 254-A - Ficam   considerados  quites  de  qualquer débito previdenciário  aqueles funcionários que contribuíram utilizando das  duas opções previstas no parágrafo 2º,  do artigo 254 da Lei Complementar Municipal nº 08/91, quer quanto aos percentuais quer quanto aos limites adotados.  (artigo acrescido pela Lei Complementar 067 de 25/06/97)

 

ARTIGO 255 - Os  atuais  servidores municipais celetistas que  se aposentarem nesta condição,  poderão receber a complementação dos proventos  de sua aposentadoria, integralizando-a a  partir  dos proventos  recebidos  junto ao Instituto Nacional  de  Seguridade Social,  desde que a requeiram junto ao Instituto de  Previdência Municipal,  contribuam na forma estabelecida por este Instituto e contém  com pelo menos 10 (dez) anos de serviços  prestados  como servidor da Municipalidade. (Artigo e parágrafos revogados pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

PARÁGRAFO 1º - Excepcionalmente,  até  que sejam  definidos pelo Instituto  de Previdência Municipal,  os valores de contribuição previstos neste Artigo,  fica estabelecido o correspondente a  5% (cinco  por  cento)  do total da remuneração  do  servidor,  como contribuição provisória a ser recolhida pelo Poder Público.

 

PARÁGRAFO 2º - O  tempo mínimo de contribuição  obrigatória para que  o  servidor  adquira os direitos previstos no "caput" deste Artigo, é de 24 (vinte e quatro) meses.

 

PARÁGRAFO 3º - Excetuam-se  do disposto no parágrafo anterior  os servidores   abrangidos  por  este  Artigo  e  que obtenham  sua aposentadoria,  proporcional  ou  integral,   até 180  (cento  e oitenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

PARÁGRAFO 4º - Para  atender  o disposto neste Artigo,  e  até a criação   do  Instituto  de  Previdência  Municipal,   os  atuais servidores   poderão   requerer   a   complementação   junto    à administração   municipal,   através  do   processo   devidamente instruído  pelas  provas  de obtenção da aposentadoria e  de  seu provento.

 

PARÁGRAFO 5º - Em   caso   de  falecimento   do   aposentado, a complementação continuará sendo paga, a título de pensão.

 

PARÁGRAFO 6º - A   complementação  prevista  neste  Artigo será corrigida conforme disposto no Artigo 80.

 

ARTIGO 256 - É vedado efetuar recolhimento de servidor aposentado para fins de manutenção da sua aposentadoria. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 257 - Se  o  servidor  público  municipal  tiver  efetuado jornadas  diferenciadas,   os  proventos  de  sua   aposentadoria corresponderão  à  média  das jornadas dos últimos 36  (trinta  e seis) meses. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 220/2005)

 

ARTIGO 258 - O tempo de serviço dos atuais servidores celetistas será  contado  ininterruptamente para efeito de férias quando  de seu ingresso em cargo público.

 

ARTIGO 259 - Fica assegurado aos servidores celetistas o reajuste salarial de acordo com os mesmos índices aplicados aos servidores estatutários.

 

ARTIGO 260 - Lei especial definirá a estrutura da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

 

ARTIGO 261 - Estendem-se aos servidores celetistas, no que couber e  não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,  além  do  já  previsto  neste Estatuto,  as disposições dos artigos: 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI, e VII e respectivas disposições: 120 e  121; 123 e 124; 147; 150; 162 a 177 e 262. (redação dada pela Lei Complementar nº 064/1996. (redação alterada)

 

ARTIGO 261 - Estendem-se aos servidores celetistas, no que couber e não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) além do já previsto neste Estatuto, as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI e VII; 120; 121;123 e 124; 138 e parágrafo único; 147; 149; 150; 152 a 154; 162 a 177 e 262 e respectivos parágrafos. (redação alterada) (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97).

 

ARTIGO 261 - Estendem-se aos servidores celetistas no que couber e  não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,  além  do  já  previsto  nesta Lei Complementar,  as disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V, VI, e VII; artigos  120 e  121; 123 e 124; 138 e seu parágrafo único; 147; 149 e 150; 152 a 154 e 162 a 177. (Redação dada pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

ARTIGO 261-A Aplicar-se-á  aos membros da Executiva ou Direção da Associação dos Funcionários  Públicos de Diadema, às disposições contidas nos artigos 152 a 154 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 067/97) e Revogado pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

ARTIGO 262 O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 0,1 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de 1,0 (dez décimos) (Revogado pela Lei Complementar 158 de 13/03/2002).

 

PARÁGRAFO 1º - Para efeitos da aplicação deste artigo, considerar-se-á o período ou a somatória de períodos, ininterruptos ou não, do exercício de cargos ou empregos de remuneração superior ao cargo ou emprego de origem, tomando-se para efeito de cálculo final o valor do maior padrão de vencimento ou salário. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97)

 

PARÁGRAFO 2º - No cômputo da somatória de períodos não serão considerados àqueles decorrentes de substituições por férias ou por impedimento legal e temporário do ocupante do cargo ou emprego de chefia, desde que por período de até 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97)

 

PARÁGRAFO 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos períodos efetivamente já considerados e integrados à remuneração do servidor até a data da publicação desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 067/97)

 

ARTIGO 263 - Os   funcionários  públicos  estatutários  nomeados anteriormente à vigência desta Lei,  ficam com direito adquirido, no  que  se  refere  aos  benefícios  e  vantagens previstas  na legislação anterior.

 

ARTIGO 264 - VETADO.

 

ARTIGO 265 - O  Executivo  e a Câmara Municipal,  nas partes que lhes  competirem,  regulamentarão  a presente Lei no prazo de  6 (seis) meses.

 

ARTIGO 266 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as  disposições em contrário e,  em especial,  a  Lei Municipal nº 877, de 12 de Janeiro de 1987.

 

 

Diadema, 16 de julho de 1991.

 

 

 

DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

Prefeito Municipal

 

 

 

A  Lei  Complementar nº 08,  projeto de  iniciativa  do  Prefeito Municipal,  teve  sua tramitação concluída no Poder  Legislativo, sendo  aprovado  com emendas,  em 27/06/91.  Foi promulgada pelo Prefeito em 16/07/91 e publicada em 18/07/91,  no Diadema Jornal, com vetos.

Os  vetos foram apreciados pela Câmara Municipal e derrubados em sessão de 01/08/91.  A publicação abaixo refere-se,  portanto,  à promulgação  por parte do Presidente da Câmara,  da parte  vetada pelo  Prefeito e derrubada pela Câmara.  Os artigos abaixo estão, portanto, em vigor, desde o dia 11/08/91.

 

 

 

 

 

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 08,

DE 16 DE JULHO DE 1991

 

                                                             INSTITUI  o  Estatuto  dos   Funcionários Públicos  do  Município de Diadema  e  dá outras providências.

                      

                                                             GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema, 

                       

FAÇO SABER que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo,  nos termos do  parágrafo 5º,  do Artigo 54,  da Lei  Orgânica  do Município,  os seguintes dispositivos  da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1.991.

                         

ARTIGO 10 - ...

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em   caso   de   empate   na   deliberação da regulamentação  e decisão deverá se efetuar através de assembléia da classe.

 

ARTIGO 92 - ...

 

IX - por nível universitário e por nível técnico de grau médio;

 X - décimo-quarto salário.

 

ARTIGO 103 - O  serviço  extraordinário será remunerado com 100% (cem  por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal de trabalho.

 

ARTIGO 112 - O  funcionário  que for detentor de diploma de curso de nível superior e de curso técnico de grau  médio, reconhecido pelo  Ministério de Educação,  com currículo mínimo de 3  (três) anos,  terá  direito  a uma gratificação de 10% (dez  por  cento) sobre o valor de seu padrão de vencimento.

 

ARTIGO 113 - O décimo-quarto salário será pago mensalmente a todo funcionário  municipal  à  razão  de  1/12  (um  doze  avos) da remuneração devida ao mês correspondente.

 

PARÁGRAFO 1º - Somente  a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias  corrigidos de exercício será tomada como mês integral  para efeito deste Artigo.

 

PARÁGRAFO 2º - O   décimo-quarto  salário   será  estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem em cada mês.

 

PARÁGRAFO 3º - As   faltas  abonadas  e  justificadas  não serão deduzidas para fins previstos neste Artigo.

 

ARTIGO 172 - É  facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do  período  de férias a que tiver direito,  remunerado em dobro como  abono  pecuniário,  no valor da remuneração devida do  mês correspondente ao início do gozo das mesmas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O  abono  de  férias de que trata  este Artigo deverá ser requerido pelo funcionário até 30 (trinta) dias e seu pagamento efetuado até 2 (dois) dias,  respectivamente, antes do início do gozo das mesmas.

 

ARTIGO 173 - Independente   de   solicitação,    será   pago   ao funcionário,   por  ocasião  das  férias,  um  adicional  de  50% (cinqüenta  por cento) da remuneração correspondente  ao período das mesmas.

 

PARÁGRAFO 1º - O  adicional  de que trata este Artigo terá o seu pagamento efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias respectivas.

 

PARÁGRAFO 2º -O  abono  pecuniário de que trata o Artigo 172 e  o adicional de que trata o "caput" deste Artigo, caso o funcionário exerça função gratificada,  acumule licitamente ou ocupe cargo em comissão,  serão  computados  sobre a remuneração de  cada  cargo ou função exercidos pelo mesmo.

 

ARTIGO 242 - O  Dia  28  de Outubro é consagrado  ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto facultativo.

 

ARTIGO 264 - O  funcionário estudante terá direito a ter  abonada suas faltas,  sem prejuízo de qualquer espécie nos dias de exames finais,  mediante  apresentação  de requerimento neste  sentido, acompanhada de declaração escolar com demonstrativo do calendário dos exames finais.

 

ARTIGO 266 - ...

 

 

Diadema, 5 de agosto de 1991

 

 

GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA

Presidente

 

Dr. JORGE SUGUITA

Assessor Jurídico.-

 

Foram considerados inconstitucionais pelo TJESP,  os artigos 92; 103; 112; 113 e seus parágrafos;  172 e seu parágrafo único e 173 e seus parágrafos, por sentença exarada em 07/04/93.

 

 

 

 

 

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