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LEI COMPLEMENTAR Nº 08/91 INSTITUI o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema
e dá outras providências. DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º - Esta Lei institui o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Diadema. ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei,funcionários
públicos são pessoas legalmente investidas em cargos
públicos, de provimento efetivo ou em comissão. ARTIGO 3º - Cargo público é o
conjunto de atribuições e
responsabilidades previsto na Estrutura Organizacional que deve ser cometido
a um funcionário público municipal. PARÁGRAFO 1º - Os cargos públicos são
criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga
pelos cofres públicos.
PARÁGRAFO 2º - Os cargos públicos são
acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei. (Parágrafo
alterado pela Lei
Municipal nº 243/2007) ARTIGO 4º - Função é a atribuição ou conjunto de atribuições
que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete
individualmente a determinados funcionários para a execução
de serviços eventuais. ARTIGO 5º - Os cargos de provimento efetivo
da Administração Pública Municipal serão isolados ou organizados em
carreiras. ARTIGO 6º - Os cargos de carreira serão
sempre de provimento efetivo, os isolados serão de provimento
efetivo ou em comissão, consoante com o que dispuser a Lei que os criar. ARTIGO 7º - As carreiras serão
organizadas conforme Lei específica. ARTIGO 8º - As atribuições a serem desenvolvidas pelos
titulares de cargos públicos serão estabelecidas em regulamento, observadas
as diretrizes fixadas na Lei que os criar. ARTIGO 9º - É proibido o exercício gratuito de cargos
públicos, salvo os casos previstos em lei. CAPITULO II DO CONCURSO PÚBLICO ARTIGO 10 - A investidura em cargo de provimento
efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as disposições previstas
em regulamento a ser estabelecido através de uma comissão
partidária da Administração e da entidade representativa da classe dos
servidores. PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO. ARTIGO 11 - O concurso público terá validade de
até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixadas em edital. ARTIGO 12 - O edital de concurso estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. ARTIGO 13 - Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DE CARGOS ARTIGO 14 - Provimento é o ato administrativo através do qual
a autoridade competente designa alguém para titularizar um cargo
público. ARTIGO 15 - Os cargos públicos serão providos por:
I. nomeação;
II. reintegração;
III. reversão;
IV. aproveitamento;
V. readaptação;
VI. readmissão;
VII. promoção. ARTIGO 16 - São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento
de cargo público:
I. ser brasileiro, nato ou naturalizado;
ou estrangeiro, na forma da lei; (Inciso alterado pela Lei
Municipal nº 243/2007)
II. ter a idade
mínima de 18 (dezoito) anos, ressalvadas a hipótese
prevista no parágrafo 4º;
III. estar no gozo dos direitos civis e
políticos;
IV. estar quite com as obrigações
militares, se do sexo masculino;
V. gozar de boa
saúde, comprovada em exame médico;
VI. possuir aptidão
para o exercício das atribuições;
VII. ter atendido as condições
prescritas para o provimento do cargo. PARÁGRAFO 1º - A prova dos requisitos referidos nos incisos I e
II deste Artigo só será exigida no caso do inciso I do Artigo 15 desta
Lei. PARÁGRAFO 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras. PARÁGRAFO 3º - As pessoas referidas no parágrafo anterior
fica reservado o percentual de 5%(cinco
por cento) das vagas existentes. PARÁGRAFO 4º - Dependendo da natureza do serviço, a idade mínima
para provimento de cargo
público poderá ser de 16 (dezesseis)
anos. PARÁGRAFO 5º - A Lei definirá os
cargos que poderão ser preenchidos por pessoas que
tenham 16 e 17 anos. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO ARTIGO 17 - Nomeação é o ato pelo
qual o cargo público é atribuído
originariamente a uma pessoa. ARTIGO 18 - A nomeação será feita:
I. em comissão, quando se tratar de cargo
que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II. em caráter efetivo quando se
tratar de cargo cuja investidura dependa
de aprovação em concurso público;
III. em
substituição, quando do impedimento
temporário do ocupante de cargo. ARTIGO 19 - A nomeação
em caráter efetivo obedecerá
rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público, cujo prazo de
validade esteja em vigor. ARTIGO 20 - Os cargos de provimento em comissão
são de livre nomeação e exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos previstos
neste Artigo serão exercidos, preferencialmente,por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei. ARTIGO 21 - A nomeação para cargo de carreira dar-se-á sempre
no cargo inicial. ARTIGO 22 - Será tornada sem efeito a nomeação se
a posse no cargo não se verificar nos prazos estabelecidos nesta Lei. ARTIGO 23 - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal a
pessoa portadora de maus antecedentes. SEÇÃO II DA REINTEGRAÇÃO ARTIGO 24 - Reintegração é o
reingresso no serviço público municipal de funcionário
ilegalmente demitido, com ressarcimento dos prejuízos,
em virtude de decisão judicial transitada em julgado, ou
de decisão administrativa. ARTIGO 25 - A reintegração será feita no
cargo anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, dar-se-á no cargo resultante
da transformação e, se extinto,
em cargo de remuneração e funções
equivalentes, atendida a habilitação profissional do
funcionário. ARTIGO 26 - O funcionário que estiver ocupando o cargo, objeto de
reintegração, se não estável, será exonerado ou se ocupava outro
cargo municipal, a este será
reconduzido, sem direito a indenização. ARTIGO 27 - O reintegrado será submetido
a exame médico e aposentado quando incapaz. SEÇÃO III DA REVERSÃO ARTIGO 28 - Reversão é o reingresso do funcionário aposentado
ao serviço público municipal, após a verificação de que
não mais subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. PARÁGRAFO 1º - A reversão dar-se-á a pedido ou de ofício. PARÁGRAFO 2º - A reversão de ofício não poderá ter lugar em cargo de
padrão inferior aquele em que o funcionário se aposentou. PARÁGRAFO 3º - A reversão, em
qualquer caso, só poderá efetivar-se se ficar
comprovada, em inspeção médica, a capacidade para o exercício do cargo. PARÁGRAFO 4º - O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para
cargo de carreira. ARTIGO 29 - A reversão, dependente de vaga,
far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo funcionário na data da aposentadoria. ARTIGO 30 - Será tornada sem efeito a
reversão e cassada a aposentadoria do funcionário
que, dentro dos prazos legais não tomar posse ou não entrar em
exercício no cargo para o qual haja sido revertido,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. ARTIGO 31 - Não será contado
para nova aposentadoria e disponibilidade
o período de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO ARTIGO 32 - Aproveitamento é o
retorno do funcionário em disponibilidade para o
exercício de cargo público. PARÁGRAFO 1º - É obrigatório o aproveitamento do funcionário em
cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado, respeitada a habilitação profissional e condicionada à
existência de vaga. PARÁGRAFO 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
mediante inspeção médica, se o laudo não for
favorável, novo exame médico será realizado
após decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de serviço e, em caso de empate, o
de maior tempo de disponibilidade. ARTIGO 33 - O aproveitamento far-se-á de ofício
ou a pedido, respeitada sempre a habilitação profissional. PARÁGRAFO 1º - É vedado o aproveitamento
em cargo de padrão superior ao do cargo ocupado. PARÁGRAFO 2º - No caso do aproveitamento se
dar em cargo de padrão inferior, o
funcionário aproveitado terá direito à diferença salarial. ARTIGO 34 - Será aposentado no cargo que ocupava o funcionário em
disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz para o serviço
público, ressalvada a possibilidade de readaptação. ARTIGO 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, cassada
a disponibilidade e exonerado o aproveitado que não tomar posse ou
não entrar em exercício no prazo legal, salvo
por motivo de doença comprovada em inspeção médica. SEÇÃO V DA READAPTAÇÃO ARTIGO 36 - Readaptação é a investidura do funcionário em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica. PARÁGRAFO 1º - A readaptação dependerá sempre da
existência de vaga. PARÁGRAFO 2º - A readaptação não poderá acarretar
aumento ou diminuição de vencimento. ARTIGO 37 - É vedada a readaptação para o cargo de provimento
em comissão. SEÇÃO VI DA READMISSÃO ARTIGO 38 - Readmissão é o reingresso no serviço
público do funcionário exonerado, sem qualquer direito a ressarcimento. PARÁGRAFO ÚNICO - O readmitido terá assegurada a
contagem do tempo de serviço
anterior para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional por tempo de serviço. ARTIGO 39 - A readmissão será
obrigatoriamente precedida de revisão do respectivo processo
administrativo e será determinada se ficar demonstrado que não
acarretará inconveniência para o serviço público. PARÁGRAFO ÚNICO - A readmissão será feita no cargo anteriormente
ocupado ou, se transformado,
no cargo resultante da transformação, desde que haja
vaga. ARTIGO 40 - É vedada a readmissão se a demissão tiver
ocorrido a bem do serviço público. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO ARTIGO 41 - Promoção é a elevação do
funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo
da mesma natureza de trabalho, compatível com sua formação e
capacitação profissional, de maior responsabilidade e maior
complexidade de atribuições. PARÁGRAFO ÚNICO - As normas da promoção serão estabelecidas
no Plano de Carreira, na forma da lei, obedecidos
critérios de avaliação de desempenho. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO ARTIGO 42 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo
público, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossando. PARÁGRAFO 1º - Independe de posse o provimento
de cargos por reintegração, promoção e designação
para desempenho de função gratificada. PARÁGRAFO 2º - A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com
poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do
Município, a juízo da autoridade competente. PARÁGRAFO 3º - Na ocasião da posse, o funcionário
declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada,
inclusive emprego em autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. PARÁGRAFO 4º - A Lei especificará os casos em que,
no ato da posse, será exigida também declaração de bens. ARTIGO 43 - A autoridade competente
para dar posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas
em lei ou regulamento para a investidura do cargo. ARTIGO 44 - ARTIGO 44 - A posse deverá verificar-se no prazo de 10
(dez) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, para os
candidatos considerados aptos nos exames pré-admissionais de caráter
eliminatório. (Redação dada pela Lei
Complementar 090 de 14/04/99) PARÁGRAFO 1º - O prazo previsto
neste Artigo poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado, mediante ato da
autoridade competente para dar posse. PARÁGRAFO 2º - O termo inicial para contagem do
prazo para a posse do funcionário em férias ou licença,
exceto para tratar de assuntos particulares, será o da data em que retornar
ao serviço. PARÁGRAFO 3º - A contagem do prazo a que se refere
este Artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data em que o
funcionário demonstrar estar impossibilitado de
tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. PARÁGRAFO 4º - O prazo mencionado no parágrafo anterior começará a
correr sempre que o funcionário, sem motivo justificado, deixar de se
submeter aos exames médicos julgados necessários. PARÁGRAFO 5º - O prazo previsto neste Artigo para
aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças
Armadas, será contado a partir da data de desincorporação. ARTIGO 45 - Se a posse não se der no prazo legal, será
tornado sem efeito o ato de provimento. ARTIGO 46 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo. PARÁGRAFO 1º - O início do exercício
implica na freqüência exigida e constitui
o direito à percepção do vencimento e vantagens
pecuniárias que couberem. PARÁGRAFO 2º - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário. PARÁGRAFO 3º - Ao responsável pelo órgão onde vier a ser lotado o
funcionário compete dar-lhe exercício. ARTIGO 47 – ARTIGO 47 – O exercício do cargo deverá ter início nos 10 (dez)
dias subseqüentes, ou no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, à critério
do Secretário da área interessada, contados: (Redação dada pela Lei
Complementar 090 de 14/04/99)
I. da data da posse;
II. da data de
publicação oficial do ato, no caso
de reintegração. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se ao
exercício o disposto nos parágrafos do Artigo 44
desta Lei. ARTIGO 48 - O funcionário que não entrar em exercício dentro
do prazo previsto será exonerado do cargo no qual foi empossado. ARTIGO 49 - O ocupante do cargo de
provimento efetivo ou em comissão ficará
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo o disposto em lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu
ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. ARTIGO 50 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do
Município para estudo, participação em congressos, certames
desportivos, culturais ou científicos, ou missão de qualquer natureza,
com ou sem ônus para o erário, sem autorização ou designação expressa da
autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto
neste Artigo os delegados eleitos em Assembléia para os
congressos classistas da categoria dos servidores públicos. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ARTIGO 51 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado
para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório
por período de até 2 (dois) anos, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação,
observados os seguintes fatores:
I. assiduidade;
II. disciplina;
III. desempenho;
IV. responsabilidade;
V. dedicação ao serviço. PARÁGRAFO 1º - Até cinco meses antes
de findar o estágio probatório a chefia imediata do
funcionário deverá encaminhar ao órgão de pessoal relatório
de avaliação, tendo em vista os fatores enumerados
neste Artigo. PARÁGRAFO 2º - Se o resultado da
avaliação for contrário à manutenção
do funcionário, será
instaurado procedimento administrativo nos termos deste Estatuto. PARÁGRAFO 3º - A confirmação do
funcionário no cargo não dependerá de qualquer ato novo. ARTIGO 52 - Enquanto em estágio probatório, o
funcionário não poderá ser designado para exercer cargo diverso daquele
para o qual foi nomeado, exceto para cargo em comissão. PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário que vier a ser
designado para ocupar cargo em comissão terá seu período de estágio
probatório suspenso. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar 067/97). ARTIGO 53 - O servidor estável nomeado para
cargo da mesma natureza do emprego ou
função até então exercido ficará dispensado do
estágio probatório. Em se tratando de cargo de natureza distinta,
o contrato de trabalho ficará suspenso durante o período do estágio
probatório. PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor estável não
confirmado no cargo retornará ao emprego ou função anteriormente
exercida. ARTIGO 53-A - O funcionário estável que em virtude
de concurso público vier a ser nomeado para
cargo de natureza distinta daquele ocupado, terá sua
vinculação jurídica suspensa durante o período de estágio probatório. (Artigo
acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97) PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário não
aprovado no estágio probatório retornará ao cargo
anteriormente ocupado. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97) CAPÍTULO VI DA ESTABILIDADE ARTIGO 54 - O funcionário nomeado em
caráter efetivo adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício. PARÁGRAFO 1º - Ninguém pode
ser efetivado ou adquirir
estabilidade se não tiver prestado
concurso, salvo aquele beneficiado
pela estabilidade excepcional
prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. PARÁGRAFO 2º - A estabilidade refere-se ao serviço público não
ao cargo ocupado. ARTIGO 55 - O funcionário estável somente perderá o cargo:
I. em virtude de decisão
judicial transitada em julgado;
II. mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III. quando for extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade, por
Lei, caso em que permanecerá em
disponibilidade
remunerada. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE ARTIGO 56 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, por
Lei, o funcionário estável será
enquadrado em outro cargo análogo, respeitada a sua
capacitação, com todas as vantagens já adquiridas. ARTIGO 57 - Na impossibilidade e enquadramento em
outro cargo análogo, o funcionário será posto em disponibilidade
remunerada, com todas as vantagens já adquiridas. PARÁGRAFO ÚNICO - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a
sua denominação, será obrigatoriamente nele
aproveitado o funcionário em disponibilidade quando da sua extinção. ARTIGO 58 - A disponibilidade não interrompe o direito à contagem
de tempo de serviço para efeito de
aposentadoria e demais vantagens pessoais. ARTIGO 59 - O funcionário em
disponibilidade poderá ser aposentado, a seu pedido,
com remuneração proporcional. ARTIGO 60 - Os proventos da disponibilidade serão revistos sempre
que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade. CAPÍTULO VIII DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO ARTIGO 61 - Para atender às
necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de locação de serviço. PARÁGRAFO 1º - Considera-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse as contratações que visem a:
I. combater surtos epidêmicos;
II. fazer recenseamentos
para fins estatísticos visando a prestação de
serviços públicos;
III. atender a situações de calamidade
pública;
IV. permitir a execução de
serviço por profissional de notória especialização, nas
áreas de pesquisa científica e
tecnológica.
V. Execução de tarefas ou serviços
que por sua natureza não comportem a sustentação de um quadro permanente de
servidores. (Redação dada pela Lei
Complementar 49 de 31/01/96).
VI. atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 049/1996) PARÁGRAFO 2º - As contratações de que trata este
Artigo terão dotação específica e
obedecerão aos seguintes prazos : I.
I.
I.
nas hipóteses dos incisos
I e III, até 6 (seis) meses; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 194/2004) II.
II.
II. nas hipótese dos incisos II e VI,
até 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 194/2004)
III. na hipótese do inciso IV, até 48
(quarenta e oito) meses. IV.
IV. na hipótese do inciso V, até 12
(doze) meses, limitado o número de contratações sob tal fundamento até a 20%
(vinte por cento) do total de servidores públicos municipais integrantes dos
Quadros da Prefeitura. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 180/2003) PARÁGRAFO 3º - PARÁGRAFO 3º - PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do inciso VI, do parágrafo 1º deste artigo,
persistindo a situação de urgência, os contratos poderão ser prorrogados, por
uma única vez e por igual período, mediante despacho fundamentado da
autoridade competente. (Redação dada pela Lei
Complementar 194 de 19/03/2004). PARÁGRAFO 4º - À exceção das hipóteses dos itens III e IV,
o recrutamento será feito mediante processo
seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal
de grande circulação, devendo a exceção alcançar algumas contratações
previstas na hipótese do item V, se consideradas dispensáveis em razão de sua
notória especialização ou prática comprovada. (Redação dada pela Lei
Complementar 49 de 31/01/96). PARÁGRAFO 5º - PARÁGRAFO 5º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na
forma deste artigo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 216/2005) PARÁGRAFO 6º - Nas contratações por tempo
determinado serão observados os padrões de vencimentos adotados pela
Administração para atividades afins ou assemelhadas, quando
existirem e, na impossibilidade, serão observados os
valores do mercado de trabalho. ARTIGO 61- A – As contratações temporárias por excepcional interesse
público são de natureza administrativa, aplicando-se ao pessoal contratado,
no que couber, as normas contidas nesta Lei Complementar. (Artigo e
Parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 216/2005) PARÁGRAFO 1º - Aos contratados assistem os mesmos direitos e vantagens
dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre
o termo final do contrato. PARÁGRAFO 2º - Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e
proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e
ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores
públicos municipais, no que couber. PARÁGRAFO 3º - Os contratados sob o regime temporário, estão sujeitos
ao Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO IX DA SUBSTITUIÇÃO ARTIGO 62 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário
do ocupante de cargo de chefia ou de direção, bem como de função
gratificada. PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a vacância, o substituto responderá
pelo expediente da unidade ou órgão correspondente, até o
provimento do cargo. PARÁGRAFO 2º - PARÁGRAFO 2º - O substituto deve reunir todos
os requisitos exigidos para o preenchimento do cargo, ou função
gratificada, do substituído ou ter pleno conhecimento da rotina do
setor com no mínimo de 02 (dois) anos de experiência, com
exceção dos cargos cujo provimento exija servidor técnico
na área de atuação. (redação dada pela Lei
Complementar 067/97) ARTIGO 63 - A substituição dependerá
de ato da autoridade competente. ARTIGO 64 - O substituto, durante todo o tempo de
substituição, terá direito a perceber os vencimentos e as vantagens
pecuniárias inerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo
das vantagens pessoais a que tiver direito. PARÁGRAFO 1º - O substituto perderá
durante o tempo de substituição os
vencimentos e demais vantagens pecuniárias
inerentes ao seu cargo,se pelo mesmo não optar até o momento de entrar
em exercício no cargo do substituído. PARÁGRAFO 2º - A substituição por prazo inferior a 5 (cinco) dias
úteis será exercida cumulativamente, sem quaisquer
vantagens pecuniárias. PARÁGRAFO 3º - O substituto fará jus à 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, para efeito de
recebimento do 13º (décimo terceiro) salário,
a ser calculado com base nos
vencimentos do cargo do substituído
em dezembro do ano correspondente. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar 067/97) ARTIGO 65 - A reassunção do cargo, pelo
titular, faz cessar automaticamente os efeitos da substituição. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA ARTIGO 66 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. falecimento. ARTIGO 67 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do funcionário ou de ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á:
I. quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II.
II.
quando, tendo tomado
posse, o exercício não se der no prazo legal. ARTIGO 68 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio funcionário. ARTIGO 69 - A vaga ocorrerá na data:
I. do falecimento do funcionário;
II. imediata àquela em que o
funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
III. da publicação; a) da Lei que criar o cargo; b) do ato administrativo cabível, nos
demais casos. ARTIGO 70 - Quando se tratar de função gratificada,
dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou de ofício. CAPÍTULO XI DO TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 71 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O número de dias será
convertido em anos, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias. ARTIGO 72 - Será considerado de efetivo exercício o
período de afastamento em virtude de:
I. férias;
II. casamento: 08 (oito) dias
corridos;
III. luto; a) 08 (oito) dias corridos por
falecimento do cônjuge, pessoa que conviva maritalmente, pais, filhos
menor sob sua guarda e tutela; b) 05 (cinco) dias corridos por
falecimento de irmãos, sogros e netos; c) 02 (dois) dias
corridos por falecimento de padrasto e madrasta;
IV. nascimento de
filho: 05 (cinco) dias corridos;
V. exercício
de cargo em comissão ou
equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual e
Municipal, inclusive de suas autarquias e fundações;
VI. missão ou
estudo em outros pontos do território nacional
ou do exterior, quando o afastamento houver sido
autorizado por ato da autoridade competente;
VII. convocação para
obrigações decorrentes do serviço militar; VIII. júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IX. desempenho de
mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
X. faltas abonadas;
XI. doação de
sangue: 02(dois) dias por ano civil, com interstício de 06
(seis) meses;
XII. alistamento eleitoral: 01 (um)
dia;
XIII. participação em
delegações esportivas ou culturais, quando o afastamento
houver sido autorizado por ato da autoridade competente; XIV. participação em programas de
treinamento instituído e autorizado pelo
respectivo órgão;
XV. processo
administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a
pena imposta for no máximo a de repreensão; XVI. licenças
previstas nos incisos
,II,III,IV,V,VIII,IX,X,XI e XII do Artigo 125 desta Lei. ARTIGO 73 - Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade computar-se-á
integralmente:
I. o tempo de serviço Federal,
Estadual e Municipal;
II. o período de serviço ativo nas
Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo correspondente a operações
de guerra de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III. o tempo de serviço prestado sob
qualquer forma de admissão ou contratação,
desde que remunerado pelos cofres
municipais;
IV. o tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade remunerada;
V. os períodos de afastamento
previstos no Artigo 72;
VI. os períodos, devidamente comprovados,
de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;
VII. em dobro as
licenças-prêmio não gozadas, nos termos do Artigo 159. ARTIGO 74 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou função da administração pública, direta ou
indireta, bem como de entidades privadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Em regime de acumulação de cargos, é
vedado contar tempo de um cargo para reconhecimento
de direitos ou vantagens de outro. CAPÍTULO XII DA APOSENTADORIA ARTIGO 75 -
PARÁGRAFO 1º -
PARÁGRAFO 2º -
PARÁGRAFO 3º -
ARTIGO 76 - ARTIGO 77 - ARTIGO 78 - ARTIGO 79 -
ARTIGO 80 - PARÁGRAFO ÚNICO -
ARTIGO 81 - ARTIGO 82 - O funcionário público municipal
que retornar à atividade após
a cessação dos motivos que causaram
sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos
os fins, salvo para o de promoção e progressão funcional, à
contagem do tempo relativo ao período de afastamento. CAPÍTULO XIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ARTIGO 83 – ARTIGO 83 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo, nunca inferior ao piso fixado nos termos da Lei Complementar Municipal
nº 36, de 17 de março de 1995 e cuja alteração, quando necessária, deverá ser
feita segundo as normas constitucionais vigentes. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO ÚNICO - ARTIGO 84 - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei. PARÁGRAFO 1º - Os vencimentos e
as vantagens pecuniárias permanentes são irredutíveis. PARÁGRAFO 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho. ARTIGO 85 - Nenhum funcionário poderá perceber
mensalmente, a título de remuneração, importância superior
à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelo Prefeito. ARTIGO 86 – ARTIGO 86 - O funcionário que não esteja em débito com
o erário municipal receberá, na primeira quinzena de cada mês, e
a título de antecipação, quantia a ser fixada por Decreto e equivalente a, no
mínimo, 40% (quarenta por cento) da sua remuneração, percebendo o restante
devido até o último dia útil de cada mês. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO ÚNICO – PARÁGRAFO ÚNICO - Ao funcionário que esteja em débito com o erário
municipal ou com terceiros cuja dívida deva ser paga pela Administração, o
adiantamento de que trata o caput se restringirá à diferença, se houver,
entre o valor do débito e a quantia que lhe seria devida se inexistisse o
débito. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). ARTIGO 87 - O funcionário perderá: I.
I.
I. a remuneração dos dias em que faltar ao
serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto; (redação dada pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97) II.
II.
II.
II.
a parcela da
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, que excederem tempo, iguais ou superiores a 120 (cento e vinte)
minutos em cada mês. (redação dada pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97)
III. ARTIGO 87-A - O funcionário
preso em flagrante ou
preventivamente, ou recolhido a prisão
em decorrência de pronúncia, será considerado
afastado do exercício do cargo, até decisão final transitada em
julgado. (Artigo e Parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97) PARÁGRAFO 1º - I.
I.
II.
II.
PARÁGRAFO 1º - Durante o afastamento, o funcionário terá direito à
percepção de 2/3 (dois terços) de sua remuneração quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou
preventiva, ou decorrente de pronúncia,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão, e perderá o direito a qualquer parte dela a partir da publicação da
sentença condenatória; (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO 2º - PARÁGRAFO 3º - O pagamento da remuneração na forma deste artigo,
cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto
em liberdade, ainda que condicional, passando a perceber
remuneração integral. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97 de 25/06/97) PARÁGRAFO 4º - O pagamento da remuneração do
funcionário que estiver preso será feita à pessoa da família por
ele indicada, mediante documento escrito. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97 de 25/06/97) PARÁGRAFO 5º - Para efeitos deste artigo considera-se família do
funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97 de 25/06/97) PARÁGRAFO 6º - Equipara-se ao
cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar, nos termos da lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97 de 25/06/97) ARTIGO 88 - Salvo por imposição legal, mandado judicial
ou por termo expressamente celebrado com
a Administração, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento. ARTIGO 89 - As reposições e indenizações devidas pelo funcionário
em razão de prejuízos que tenha causado ao erário
municipal, serão descontados em parcelas mensais não
excedentes a dois décimos da remuneração, sendo os
saldos corrigidos sempre que houver alteração salarial e nos
mesmos percentuais. PARÁGRAFO 1º - Quando o
funcionário solicitar exoneração, abandonar o
cargo ou for demitido, não terá
direito ao parcelamento previsto neste Artigo. PARÁGRAFO 2º - Independentemente do parcelamento previsto neste
Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em
processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. PARÁGRAFO 3º - A não quitação do débito implicará sua inscrição
em dívida ativa. CAPÍTULO XIV DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ARTIGO 90 - Além do vencimento e da
remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I. diárias;
II. gratificações e adicionais;
III. salário-família;
IV. auxílio-doença;
V. auxílio-funeral;
VI. auxílio-natalidade. PARÁGRAFO 1º - As gratificações e os adicionais somente
se incorporarão à remuneração ou proventos nos casos
indicados em lei. PARÁGRAFO 2º - Nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição
Federal, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, aí
incluídos gratificações e adicionais, não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Parágrafo acrescido pela
Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). SEÇÃO I DAS DIÁRIAS ARTIGO 91 - Ao funcionário que, por determinação da
autoridade competente, se deslocar
temporariamente do Município, no desempenho de
suas atribuições ou em missão de estudo
de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte,
diárias a título de indenização das despesas com
alimentação e pousada, nas bases fixadas em lei. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS ARTIGO 92 - Além dos vencimentos e das vantagens previstos
nesta Lei, será concedido ao funcionário:
I. décimo-terceiro salário;
II. progressão funcional;
III. quarta-parte;
IV. adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V. adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI. adicional noturno;
VII. adicional por tempo de serviço
(ATS); VIII. gratificação por função (FG).
IX. VETADO
X. VETADO SUB-SEÇÃO I DO 13º SALÁRIO ARTIGO 93 - O 13º salário será pago anualmente a todo funcionário
municipal independentemente da remuneração a que fizer jús. PARÁGRAFO 1º - A vantagem prevista neste Artigo corresponderá
a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração
devida em dezembro do ano correspondente. PARÁGRAFO 2º - Somente a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias corridos de exercício será tomada como mês integral
para efeito do parágrafo anterior. PARÁGRAFO 3º - O décimo-terceiro salário será pago, no
máximo, até 20 (vinte) de dezembro de cada ano, obrigatoriamente. PARÁGRAFO 4º - O décimo-terceiro salário será
estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem
no mês de dezembro do ano correspondente. PARÁGRAFO 5º - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano,
a critério da Administração, será pago como adiantamento a título de primeira
parcela do 13º, metade dos vencimentos recebidos pelo funcionário no mês
imediatamente anterior ao pagamento. PARÁGRAFO 6º - As faltas abonadas e
justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no
parágrafo 1º deste Artigo. PARÁGRAFO 7º - O funcionário que tenha exercido
cargo em comissão, para efeito do recebimento do 13º
(décimo terceiro) salário, terá direito à percepção da
remuneração a ser paga na forma do parágrafo
3º deste artigo, calculada de forma
proporcional aos meses de permanência no cargo. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97) ARTIGO 94 - O décimo-terceiro salário será pago proporcionalmente
ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês
que ocorrer:
I. a exoneração, demissão ou
aposentadoria do servidor;
II. o falecimento do ativo ou inativo. PARÁGRAFO UNICO - É extensivo à pensionista
o "caput" deste Artigo quando ocorrer o falecimento do
funcionário. SUB-SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ARTIGO 95 - Progressão funcional é a elevação do funcionário
de um nível salarial para outro imediatamente superior, dentro da
faixa salarial a que pertence. ARTIGO 96 - A progressão
funcional dar-se-á por mérito,
resultante de avaliação de desempenho, de acordo com as
normas previstas em regulamento específico. PARÁGRAFO ÚNICO - As vantagens
pecuniárias da progressão funcional incorporar-se-ão
à remuneração do funcionário para todos os fins. ARTIGO 97 - Para ter direito à progressão funcional o funcionário
deverá cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias
de efetivo exercício no nível salarial em que se encontre. SUB-SEÇÃO III DA QUARTA-PARTE ARTIGO 98 - Ao completar 20 (vinte) anos
de serviço público municipal em Diadema,
contínuos ou não, o funcionário terá direito à
percepção da quarta-parte, calculada sobre seu padrão de vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - As vantagens pecuniárias da quarta parte serão
incorporadas à remuneração do funcionário, para todos os fins. SUB-SEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
ARTIGO 99 – PARÁGRAFO 1º - PARÁGRAFO 2º - ARTIGO 100 – ARTIGO 101 – SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ARTIGO 102 - O funcionário convocado para
trabalhar fora do horário de seu
expediente terá direito a gratificação por
serviços extraordinários. PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão
exclui o direito à gratificação por serviços extraordinários. ARTIGO 103 – VETADO ARTIGO 104 - O serviço
extraordinário será precedido de
convocação da chefia imediata, que justificará a urgência
e a necessidade inadiável do mesmo, ouvido previamente o funcionário. ARTIGO 105 - Não poderão ser remunerados
extraordinariamente os serviços efetuados em
dias de domingo, feriado e ponto
facultativo se os mesmos forem parte da
jornada semanal de trabalho do servidor. ARTIGO 106 - Em casos excepcionais, devidamente
justificados, poderão ser permitidas mais de 02 (duas) horas diárias de
serviço extraordinário. SUB-SEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO ARTIGO 107 - O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do
dia seguinte terá o valor-hora acrescido de mais
20% (vinte por cento), computando-se cada hora
como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este Artigo incidirá
sobre o valor/hora normal de trabalho,
acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUB-SEÇÃO VII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ARTIGO 108 - Fica assegurado ao funcionário o adicional por tempo
de serviço a ser concedido automaticamente, à razão de 3% (três
por cento) a cada biênio. PARÁGRAFO 1º - Todo tempo de serviço
prestado ao Município, ininterrupto ou não, a qualquer título, será
contado para fins de concessão do adicional. PARÁGRAFO 2º - O início da concessão
deverá se dar no mês subseqüente ao da aquisição do
direito. PARÁGRAFO 3º - Os valores do adicional serão
incorporados à remuneração do funcionário para todos os fins. SUB-SEÇÃO VIII DA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG) ARTIGO 109 - Ao funcionário investido em função
de chefia ou outra de caráter especial,
é devida gratificação pelo seu exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - A gratificação será percebida cumulativamente com
o vencimento. ARTIGO 110 - Lei Municipal estabelecerá o valor da
remuneração das gratificações previstas no Artigo anterior. ARTIGO 111 - O exercício de função gratificada
só assegurará direitos ao funcionário
durante o período em que estiver exercendo a função. PARÁGRAFO 1º - Afastando-se da
função gratificada, o funcionário perderá
a respectiva remuneração, exceto em virtude de férias, luto,
casamento, licença para tratamento de saúde não superior a 04
(quatro) meses, licença gestante e paternidade,
serviços obrigatórios por lei
ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo. PARÁGRAFO 2º - Afastando-se da Função Gratificada, o funcionário
fará jus a 1/12 (um doze avos) por mês do efetivo exercício, para
efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, calculado
com base nos vencimentos de seu cargo, em
dezembro do ano correspondente. (Parágrafo acrescido pela
Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97) SUB-SEÇÃO IX DO NÍVEL UNIVERSITÁRIO E DO NÍVEL TÉCNICO ARTIGO 112 - VETADO SUB-SEÇÃO X DO DÉCIMO-QUARTO SALÁRIO ARTIGO 113 – VETADO PARÁGRAFO 1º - VETADO PARÁGRAFO 2º - VETADO PARÁGRAFO 3º - VETADO SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA ARTIGO 114 - Será concedido salário-família ao funcionário
ativo ou inativo:
I. por filho menor de 14 (quatorze)
anos;
II. por filho inválido ou
mentalmente incapaz,sem renda própria. PARÁGRAFO 1º - Compreendem-se neste Artigo os filhos de qualquer
condição, os adotivos, os enteados ou os menores que vivam sob a guarda
e sustento do funcionário. PARÁGRAFO 2º - Para efeito do inciso II deste Artigo, a invalidez
corresponde à incapacidade total e permanente para o trabalho. ARTIGO 115 - Quando o pai e a mãe forem funcionários
ativos ou inativos e viverem em comum, o salário-família
será pago para aquele que perceber maior remuneração. PARÁGRAFO 1º - Se não viverem em comum, será pago a
aquele que tiver os dependentes sob sua guarda. PARÁGRAFO 2º - Se ambos os tiverem, será pago a um e a outro, de
acordo com a distribuição dos dependentes. ARTIGO 116 - O funcionário é obrigado a comunicar
ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias
da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na
situação dos dependentes da qual decorra modificação no pagamento do
salário-família. PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dessa obrigação implicará
em responsabilidade do funcionário. ARTIGO 117 - Ocorrendo o
falecimento do funcionário, o
salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários
por intermédio da pessoa em cuja guarda
se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. ARTIGO 118 - O valor do salário-família será igual a 3% (três por
cento) do menor padrão da tabela de vencimentos, devendo ser pago a partir da
data em que for protocolado o requerimento. ARTIGO 119 - Nenhum desconto incidirá sobre o
salário família, nem este servirá de base a qualquer contribuição. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-DOENÇA ARTIGO 120 - O funcionário terá direito, a título de
auxílio, a um mês de vencimento após os
primeiros 12 (doze) meses consecutivos de licença,
numa única vez, quando:
I. acometido de doença profissional; III.
III.
acidentado em
serviço. PARÁGRAFO 1º - O auxílio será concedido mediante requerimento do
interessado, devidamente instruído com relatório médico. PARÁGRAFO 2º - O funcionário poderá requerer o auxílio doença até
12(doze) meses após vencido o prazo estipulado neste
Artigo, depois do que o direito ficará prescrito. SEÇÃO V DO AUXÍLIO-FUNERAL ARTIGO 121 - Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que
provar ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário, ainda
que em disponibilidade
ou aposentado, será concedido auxílio-funeral,
correspondente a um mês de vencimento do
funcionário falecido. PARÁGRAFO 1º - Em caso de acumulação lícita, o
auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior
vencimento ocupado pelo funcionário falecido. PARÁGRAFO 2º - O processo de pagamento de auxílio-funeral
terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da apresentação do atestado de óbito. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-NATALIDADE ARTIGO 122 - Será concedido auxílio-natalidade ao
funcionário ativo e inativo. PARÁGRAFO 1º - Quando o pai e a
mãe forem funcionários, o auxílio-natalidade será concedido
apenas a um deles. PARÁGRAFO 2º - O valor do auxílio-natalidade será o menor padrão
da tabela de vencimentos, devendo ser requerido no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após o nascimento. CAPÍTULO XV DAS FALTAS E SEUS EFEITOS ARTIGO 123 - O funcionário que faltar ao serviço ficará
obrigado a justificar a falta por escrito a
seu chefe imediato, no primeiro dia
em que comparecer ao serviço, sob
pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência. PARÁGRAFO 1º - Considera-se causa justificada para
ausência ao serviço o fato que, por sua natureza
ou circunstância possa razoavelmente constituir escusa do não
comparecimento. PARÁGRAFO 2º - Para justificação da falta, poderá
ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. PARÁGRAFO 3º - A chefia imediata decidirá sobre a justificação no
prazo de 02 (dois) dias, cabendo recurso à autoridade superior. PARÁGRAFO 4º - Decidido o pedido de justificação de faltas, será
o requerimento encaminhado ao setor de administração de pessoal para as
devidas anotações. ARTIGO 124 - Considerar-se-á, no ano civil, para
aplicação dos dispositivos deste Capítulo:
I. falta abonada, em número de
06(seis), sendo uma por mês;
II - falta
justificada, até o número de 12 (doze), não
podendo exceder de 02 (duas) por mês; (redação dada pela Lei
Complementar 067/97)
III. falta injustificada. PARÁGRAFO 1º - Considera-se falta abonada aquela que não
acarreta prejuízo de nenhuma ordem ao funcionário, sendo o dia
computado para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO 2º - PARÁGRAFO 2º - Considera-se falta
justificada aquela que acarreta prejuízo na
remuneração do dia. (Redação dada pela Lei
Complementar 067/97)
I.
PARÁGRAFO 3º - PARÁGRAFO 3º - Considera-se falta
injustificada aquela que acarreta: (redação dada
pela Lei
Complementar 067/97) I.
I.
I. prejuízo na remuneração do dia; (redação
dada pela Lei
Complementar 067/97) II. II. prejuízo na
remuneração do descanso semanal remunerado,
feriado e pontos
facultativos, compreendidos na semana em que ocorrer a falta; (redação
dada pela Lei
Complementar 067/97) III. III.prejuízo no
cômputo do tempo de serviço para efeito de
adicionais, licença-prêmio e férias, nos termos deste Estatuto. (redação
dada pela Lei
Complementar 067/97) CAPÍTULO XVI
DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 125 - Será concedida ao funcionário, licença:
I. para tratamento de saúde;
II. gestante e paternidade;
III. para tratamento
de doença profissional ou em decorrência de
acidente de trabalho;
IV. por motivo de doença em pessoa da
família;
V. para prestar o serviço militar;
VI. para o desempenho de mandato
eletivo;
VII. para tratar de interesses
particulares; VIII. para
desempenho de mandato
classista ou representação sindical;
IX. prêmio;
X. compulsória;
XI. especial;
XII. por motivo de adoção. PARÁGRAFO 1º - É vedado o exercício de
atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos
I,II,III,IV, VI,VIII, X; XI e XII deste Artigo. PARÁGRAFO 2º - A não observância do
constante no parágrafo anterior implicará na imediata
cassação da licença, devendo o funcionário retornar às suas
funções,sob pena de perder o cargo por abandono. ARTIGO 126 - A licença dependente de exame médico será concedida
pelo prazo estipulado no laudo ou atestado. PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo determinado
poderá haver novo exame médico que concluirá pela volta do funcionário
ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria. ARTIGO 127 - As licenças constantes dos incisos I a IV,
e XI do Artigo 125 desta Lei serão requeridas junto ao órgão de
pessoal até 72 (setenta e duas) horas após o início do
afastamento do funcionário, instruídas com o
competente laudo médico; as constantes
dos incisos V a IX e XII do mesmo
Artigo serão requeridas junto ao mesmo órgão,
devidamente justificadas ou instruídas, com
o funcionário aguardando o deferimento em serviço. ARTIGO 128 - Terminada a licença,
o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do
cargo, ressalvado o disposto no Artigo seguinte. ARTIGO 129 - As licenças previstas nos incisos I e III do
Artigo 125 poderão ser prorrogadas de ofício ou a pedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido deverá ser apresentado
pelo menos 05(cinco) dias antes de findo o prazo da licença. Se
indeferido, será contado como de licença o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento oficial do despacho. ARTIGO 130 - As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias
contados do término da
anterior serão consideradas em prorrogação. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Artigo, serão levadas em
consideração tão somente as licenças da mesma espécie. ARTIGO 131 - O funcionário não poderá permanecer em licença
por prazo superior a 02(dois) anos nos casos de que tratam os incisos I e III
do Artigo 125 desta Lei. PARÁGRAFO 1º - O funcionário em licença comunicará ao
setor de pessoal onde poderá ser encontrado. PARÁGRAFO 2º - Decorrido o prazo estabelecido neste
Artigo, o funcionário será submetido a exame médico e aposentado se o laudo
apresentado por junta médica designada,
concluir pela sua definitiva incapacidade para o trabalho. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ARTIGO 132 - Considera-se licença para tratamento de saúde aquela
que ultrapassar (01) um dia de afastamento. PARÁGRAFO 1º - A licença para tratamento de saúde será apedido
ou de ofício, sendo indispensável exame médico. PARÁGRAFO 2º - O exame para concessão de licença para tratamento
de saúde será feito por médico do Município, do
Estado ou da União, oficial ou credenciado. ARTIGO 133 - Será punido disciplinarmente com
suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que se recusar a se
submeter a exame médico, cessando a penalidade logo que se verifique o exame. PARÁGRAFO ÚNICO - A Administração poderá submeter o funcionário a exame
médico por junta médica por ela designado. ARTIGO 134 - As licenças com duração superior a 60
(sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica. ARTIGO 135 - Julgado apto em exame
médico, o funcionário reassumirá o exercício do
cargo, sob pena de se considerar como de faltas injustificadas os
dias de ausência. PARÁGRAFO ÚNICO - No curso da licença,
poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições
de reassumir o exercício do cargo. ARTIGO 136 - Será integral a
remuneração do funcionário licenciado para tratamento
de saúde. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE ARTIGO 137 - Será concedida licença à funcionária
gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo de remuneração. PARÁGRAFO 1º - A licença terá início no
9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica. PARÁGRAFO 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto. PARÁGRAFO 3º - No caso de ocorrência de natimorto ou aborto, será
concedida licença para tratamento de saúde. ARTIGO 138 - Para amamentar a criança, até a idade de 6
(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, a 2 (duas) horas diárias, que serão utilizadas
imediatamente após o horário de almoço. PARÁGRAFO ÚNICO - O direito disposto no "caput" deste Artigo
será proporcional em caso de jornada inferior à indicada, devendo se
dar no início ou fim do expediente, a critério da funcionária. ARTIGO 139 - Pelo nascimento de filho, o pai
terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos, subseqüentes à data do nascimento,
mediante requerimento instruído com a competente certidão de
nascimento. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DE ACIDENTE DE TRABALHO ARTIGO 140 - O funcionário acometido de doença
profissional ou acidentado em serviço, terá direito a
licença com remuneração integral. PARÁGRAFO 1º - O acidente é o evento danoso que tiver como causa
mediata ou imediata o exercício de atribuições
inerentes ao cargo. PARÁGRAFO 2º - Considera-se também acidente a
agressão, não provocada, sofrida injustamente pelo funcionário, em
decorrência do exercício de suas funções. PARÁGRAFO 3º - O acidente de trabalho é passível de
ocorrer no próprio local de trabalho, a serviço da Prefeitura do
Município de Diadema, nos intervalos ou no percurso de
ida e volta ao trabalho. PARÁGRAFO 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer
das condições de serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo
médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de
causalidade. ARTIGO 141 - A licença prevista no Artigo anterior
não poderá exceder a 2 (dois) anos. PARÁGRAFO 1º - No caso de acidente, verificada a
incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, desde
logo, aposentadoria ao funcionário. PARÁGRAFO 2º - No caso de incapacidade parcial e
permanente, ao funcionário será assegurada a readaptação. PARÁGRAFO 3º - A comprovação do acidente, imprescindível
para a concessão da licença, será feita no prazo de
8 (oito) dias, mediante processo, sendo comunicada ao órgão
do pessoal em 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do fato. PARÁGRAFO 4º - Se sobrevier o falecimento do funcionário em razão
de acidente de trabalho ou doença profissional, fica assegurada
aos seus beneficiários pensão a ser concedida de acordo com o que estipular a
lei. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA ARTIGO 142 - O funcionário poderá obter licença
por motivo de doença de ascendente, descendente,
irmão, cônjuge não separado legalmente, enteado e pessoa
que conviva maritalmente, uma vez provada ser indispensável sua
assistência pessoal e permanente junto ao enfermo e que esta não
pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. PARÁGRAFO 1º - Provar-se-á a doença mediante exame
médico e a necessidade de assistência
permanente e pessoal do servidor mediante constatação
feita através do serviço social, que fará constar sua conclusão
no processo funcional do interessado. PARÁGRAFO 2º - A licença será concedida com remuneração integral
até 30 (trinta) dias e após com os seguintes descontos:
I. 1/3 (um terço) da remuneração
quando exceder a 30 (trinta) dias;
II. 2/3 (dois
terços) da remuneração quando exceder a 60
(sessenta) dias;
III. sem remuneração quando exceder a
90 (noventa) dias, até o máximo de 2 (dois) anos. PARÁGRAFO 3º - A licença concedida com o mesmo
fundamento da anterior dentro de um prazo
de 60 (sessenta) dias, será considerada
prorrogação. PARÁGRAFO 4º - Quando a pessoa da família
do funcionário se encontrar em tratamento fora do
Município, será admitido laudo médico por profissionais
pertencentes aos quadros de servidores Federais, Estaduais ou Municipais de
localidade. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR ARTIGO 143 - Ao funcionário convocado para o serviço
militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença
com remuneração. PARÁGRAFO 1º - A licença será concedida à
vista do documento oficial que comprove a incorporação. PARÁGRAFO 2º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não
excedente a 15 (quinze) dias, para que reassuma o exercício, sem perda
da remuneração. PARÁGRAFO 3º - Ao funcionário Oficial da
Reserva aplica-se o disposto neste Artigo,
durante os estágios previstos pelo regulamento
militar. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO ARTIGO 144 - O funcionário público municipal exercerá o
mandato eletivo, respeitadas as disposições deste Artigo. PARÁGRAFO 1º - Investido no mandato de Prefeito Municipal,
será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste. PARÁGRAFO 2º - Em qualquer caso, ser-lhe-á devida sempre a verba de
representação do Prefeito Municipal. PARÁGRAFO 3º - Investido no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, exercerá o mandato e o cargo e
perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá
afastar-se do cargo e optar pelos vencimentos
deste ou pelo subsídio do cargo eletivo. PARÁGRAFO 4º - Em qualquer caso em que
lhe seja exigido o afastamento para o exercício do
mandato, o seu tempo de serviço será contado integralmente, para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. PARÁGRAFO 5º - Para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. ARTIGO 145 - É vedada a transferência "ex-ofício" de
funcionário investido em cargo eletivo municipal,
enquanto durar o seu mandato. ARTIGO 146 - Findo o mandato, o funcionário
afastado deverá reassumir o cargo do qual é titular. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ARTIGO 147 - O funcionário estável terá direito a
licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos e por
período não superior a 2 (dois) anos. PARÁGRAFO 1º - A licença será negada quando o
afastamento do funcionário for fundamentadamente
inconveniente ao interesse público. PARÁGRAFO 2º - O funcionário deverá aguardar
em exercício a concessão da licença. ARTIGO 148 - Não será concedida licença para tratar de interesse
particular ao funcionário nomeado, antes de assumir o exercício
do cargo. ARTIGO 149 - A autoridade que deferiu a licença poderá cassá-la e
determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim
exigir o interesse do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário poderá,
a qualquer tempo, reassumir o exercício de suas funções, desistindo da
licença. ARTIGO 150 - O funcionário, após completar 2
(dois) anos de licença para tratar de interesses
particulares, não poderá obter nova licença antes de
decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior. ARTIGO 151 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não
se concederá licença para tratar de interesses particulares. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL ARTIGO 152 –
ARTIGO 152 - ARTIGO 152 - Fica assegurado ao funcionário o direito à
licença para o desempenho de mandato de cargo de direção executiva no
Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema, com direito à percepção da
remuneração enquanto perdurar a licença. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO 1º - PARÁGRAFO 1º - PARÁGRAFO 1º - O direito ao qual se refere o “caput” deste artigo será
assegurado a 03 (três) funcionários eleitos para cargos de direção executiva,
podendo de comum acordo com a Administração, ser estendido a até outros 03
(três). (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO 2º - A licença terá a duração igual à do mandato. PARÁGRAFO 3º - O funcionário ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando se empossar no
mandato de que trata este Artigo. PARÁGRAFO 4º - A remuneração integral a
que tem direito o funcionário licenciado será paga pela
Administração Municipal. PARÁGRAFO 5º - O funcionário em estágio probatório
que vier a licenciar-se nos termos deste artigo, terá seu período de
estágio probatório suspenso. (parágrafo acrescido pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97) ARTIGO 153 - É vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou
associado a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
até o 1 (um) ano após o final do mandato, salvo por justa causa. ARTIGO 154 - O funcionário poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercício, desistindo da licença. SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO ARTIGO 155 - Considera-se licença-prêmio
a premiação por assiduidade ao serviço público,
por parte do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao funcionário que a requerer será
concedida licença-prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos
ou não, com todos os direitos e vantagens do cargo, após
cada qüinqüênio de efetivo exercício. ARTIGO 156 - ARTIGO 156 - Não terá direito à
licença-prêmio o funcionário que, dentro
do período aquisitivo houver: (Redação dada pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97).
I. sofrido pena de
suspensão;
II. gozado licença: a) por
período superior a 180 (cento
e oitenta) dias, consecutivos ou não, salvo as licenças previstas
nos artigos 132, 137, 140, 143 e 165; b)
b) para tratar de
interesse particular por mais de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 1º - Na ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo, a contagem do novo prazo aquisitivo
iniciar-se-á a partir do retorno do funcionário. (Parágrafo adicionado
pela Lei
Complementar 067/97 de 25/06/97). PARAGRAFO 2º - Para os efeitos previstos no art. 124, parágrafo 3º,
inciso III, desta Lei Complementar, cada falta injustificada acarretará o
desconto de quinze dias no cômputo do tempo de serviço para fins da
licença-prêmio, independentemente do momento de sua ocorrência dentro do
período aquisitivo. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). ARTIGO 157 - A licença-prêmio será gozada de uma única vez ou em
períodos de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias. ARTIGO 158 - A requerimento do interessado, as
licenças prêmio poderão ser convertidas em pecúnia, parcial ou integralmente. ARTIGO 159 - As licenças-prêmio não gozadas poderão ser contadas em
dobro para efeito de aposentadoria, mediante requerimento do
interessado, em caráter irretratável. ARTIGO 160 - As licenças-prêmio não gozadas, não
convertidas em pecúnia e nem contadas para
efeito de aposentadoria, serão integralmente pagas no ato da
aposentadoria. ARTIGO 161 - A contagem do primeiro qüinqüênio
terá início na data em que o funcionário entrar em exercício de suas
funções, em decorrência de sua nomeação em cargo público. SEÇÃO XI DA LICENÇA COMPULSÓRIA
SEÇÃO XII
DA LICENÇA ESPECIAL ARTIGO 163 - O funcionário designado para
missão, estudo ou competição esportiva oficial, em outro
Município ou no exterior, terá direito a licença especial. PARÁGRAFO 1º - A licença será sempre concedida sem
prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo. PARÁGRAFO 2º - O início da licença coincidirá com a designação e
seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até o
máximo de 2 (dois) anos. PARÁGRAFO 3º - A prorrogação da licença
somente ocorrerá, a requerimento do
funcionário, em casos especiais, mediante comprovada
justificativa, por escrito. ARTIGO 164 - O ato que conceder a licença deverá ser precedido de
justificativa que demonstre a necessidade ou relevante interesse da
missão, estudo ou competição. SEÇÃO XIII DA LICENÇA PARA FUNCIONÁRIA ADOTANTE ARTIGO 165 - A funcionária municipal poderá requerer licença, com
vencimento integral, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de
idade ou quando obtiver a sua guarda para fins de adoção. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será:
I. de 120 (cento e vinte) dias,
quando a criança adotada tiver até 1 (um) ano de idade;
II. de 60 (sessenta) dias,
quando a criança tiver acima de 1 (um) ano de idade e até 3
(três) anos de idade; II.
II.
de 30
(trinta) dias quando a criança tiver acima de
3 (três) e até 7 (sete) anos de idade. ARTIGO 166 - Ocorrendo a devolução da
criança sob guarda a funcionária deverá comunicar imediatamente o
fato, cessando então a licença concedida. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de comunicação acarretará a cassação da licença
com a perda total do vencimento correspondente ao período de ausência,
sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis. ARTIGO 167 - Se a licença for concedida com base
em termo de guarda de criança, a funcionária somente poderá
pleitear outra licença após comprovar que a adoção se efetivou. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a adoção não se efetivar
por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de
outra licença ficará a critério da Administração. CAPÍTULO XVII DOS AFASTAMENTOS ARTIGO 168 - Poderão ser concedidos afastamentos de funcionários,
com ou sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos e entidades da
Administração direta e indireta, de quaisquer dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, a qualquer
momento, segundo critérios de conveniência e oportunidades da Administração. PARÁGRAFO ÚNICO - Os afastamentos serão concedidos pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, vencendo sempre a 31 de dezembro do ano da
concessão, podendo ser prorrogado a critério da Administração. ARTIGO 168-A - O funcionário em estágio probatório
que vier a afastar-se nos termos do artigo
anterior, terá seu período de estágio probatório suspenso. (Artigo
acrescido pela Lei
Complementar 067 de 25/06/97) ARTIGO 169 - Fica delegada ao Gabinete do Prefeito
competência para receber, instruir e decidir os pedidos de
afastamentos de funcionários, bem como para cessar seus efeitos a
qualquer tempo, ouvida a unidade em que se encontra lotado o funcionário. ARTIGO 170 - Ficam mantidos os afastamentos já concedidos
até a promulgação da presente Lei, observado o disposto no
parágrafo único do Artigo 168. CAPÍTULO XVIII DAS FÉRIAS
ARTIGO 171 – O funcionário
gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo com
escala organizada pela chefia da unidade a que estiver ligado, iniciando-se
as férias em qualquer dia do mês, resguardados os interesses da
Administração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 236/2006) PARÁGRAFO 1º - A escala de férias poderá ser alterada, atendendo
conveniência do serviço, pelo chefe imediato do
funcionário, sempre com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no
mínimo, sem prejuízo do disposto no Artigo 176. PARÁGRAFO 2º - As férias serão reduzidas a
20 (vinte) dias, quando o funcionário contar, no período
aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas ao trabalho, excetuando-se as
abonadas. PARÁGRAFO 3º - O funcionário perderá direito às férias se houver
dado, no período aquisitivo,
mais de 10 (dez) faltas injustificadas. PARÁGRAFO 4º - Somente depois de 12 (doze) meses de
exercício o funcionário adquirirá o direito a férias. PARÁGRAFO 5º - Durante as férias o funcionário terá
direito a remuneração, ficando
vedada a percepção por serviços
extraordinários. PARÁGRAFO 6º - Aos funcionários exonerados de ofício ou a pedido
será assegurado, após o 1º (primeiro) ano de efetivo exercício, o
pagamento do período incompleto de férias na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar 017/93) PARÁGRAFO 7º - Ao funcionário demitido,
sem justa causa ou processo administrativo regular, será
assegurado o pagamento de férias proporcionais, na forma do
parágrafo anterior mesmo antes de completo o período aquisitivo
de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar 017/93) ARTIGO 171-A - ARTIGO 171-A - Ao funcionário com direito a férias, e
desde que haja expressa concordância da Administração, fica facultado a
conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). PARÁGRAFO 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 30
(trinta) dias antes do início do gozo das férias. (parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar 067/97) PARÁGRAFO 2º - O pagamento do abono será efetuado até 02 (dois) dias
antes do início do gozo da mesma, devendo o funcionário dar
quitação, com indicação do início e do término das férias. (parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar 067/97) ARTIGO 171-B – As férias de 30 (trinta) dias poderão ser
concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias corridos cada um, ou em um
período de 10 (dez) dias corridos e outro de 20 (vinte) dias corridos, apenas
nos casos em que haja solicitação expressa do funcionário neste sentido.
(Artigo e Parágrafo Único acrescidos pela Lei
Complementar nº 236/2006) PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do terço constitucional
será proporcional aos dias de férias a serem gozados. ARTIGO 172 - VETADO. PARÁGRAFO ÚNICO - VETADO. ARTIGO 173 - VETADO. PARÁGRAFO 1º - VETADO. PARÁGRAFO 2º - VETADO. ARTIGO 174 - Quando do
falecimento ou aposentadoria do
funcionário da ativa, as férias serão pagas na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias. ARTIGO 175 - Perderá o direito às férias o funcionário
que, no período aquisitivo, houver gozado:
I. mais de 60
(sessenta) dias das seguintes licenças: a) por motivo de doença em pessoa da
família; b) para tratar de interesses
particulares; c) especial.
II. mais de 180 (cento e oitenta) dias
das seguintes licenças: a) tratamento de saúde; b) compulsória; c)
c) para desempenho de mandato
eletivo. d) d) ARTIGO 176 - É proibida a acumulação de
férias, sob pena de responsabilização da chefia imediata. PARÁGRAFO ÚNICO - Se até o décimo-primeiro mês consecutivo ao do
vencimento do período aquisitivo, o funcionário não houver gozado as
férias a que tem direito, estas
ser-lhe-ão concedidas compulsoriamente. ARTIGO 177 - O funcionário em
gozo de férias não poderá interrompê-las por
motivo de promoção ou a título de necessidade do serviço. CAPÍTULO XIX DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO ARTIGO 178 - O Município prestará serviço
de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas
famílias. PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência abrangerá, entre
outros, os seguintes benefícios:
I. assistência médica,
dentária, farmacêutica e hospitalar;
II. previdência social e seguros;
III. assistência judiciária;
IV. cursos de
aperfeiçoamento, treinamento ou especialização
profissional, atualização e extensão cultural
em matéria de interesse municipal;
V. assistência social, especialmente
no tocante a orientação, recreação e repouso;
VI. assistência gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento até os 6 (seis) anos
de idade em creches e pré escolas; VII.
VII.
pensão por morte de
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. ARTIGO 179 - A lei regulará as
condições de organização e funcionamento
dos serviços de assistência referidos
neste capítulo.
CAPÍTULO XX DO DIREITO DE PETIÇÃO ARTIGO 180 - A todo funcionário será assegurado
o direito de requerer, representar, pedir reconsideração e
recorrer. ARTIGO 181 - Toda solicitação, qualquer que seja a sua
natureza, deverá ser encaminhada à autoridade competente, por intermédio da
autoridade imediatamente superior ao peticionário. PARÁGRAFO 1º - Somente caberá recurso quando
for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração. PARÁGRAFO 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado, excetuando-se circunstância
determinante de novo entendimento. ARTIGO 182 - As solicitações deverão ser decididas, no máximo
em 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 1º - A contagem do prazo fixado neste Artigo será feita
a partir da data de recebimento da solicitação no protocolo da
Prefeitura ou Câmara. PARÁGRAFO 2º - Proferida a decisão, será imediatamente comunicada
ao interessado, sob pena de responsabilidade do
funcionário encarregado. ARTIGO 183 - O direito
de pleitear administrativamente prescreverá;
I. em 5 (cinco)
anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade; II.
II.
em 2 (dois) anos nos
demais casos. ARTIGO 184 - O prazo de prescrição terá seu tempo inicial na data
da publicação oficial do ato ou, quando este for de
natureza reservada, na data da ciência do interessado. CAPÍTULO XXI DOS DEVERES ARTIGO 185 - São deveres do funcionário , além dos que lhe
cabem em virtude de seu cargo e do que decorre,
em geral, de sua condição de servidor público:
I. comparecer ao
serviço com assiduidade e pontualidade nas
horas de trabalho ordinário e extraordinário;
II. cumprir
as determinações
superiores, representando imediatamente e por
escrito quando forem manifestamente ilegais;
III. executar os serviços
que lhe competirem e desempenhar com eficácia,
zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV. tratar com civilidade os colegas e
as partes, atendendo-os sem preferências pessoais;
V. providenciar
para que esteja sempre
atualizada, no assentamento individual, sua
declaração de família;
VI. manter cooperação e
solidariedade em relação os companheiros de trabalho;
VII. apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o
uniforme que lhe for cedido pela Prefeitura ou pela Câmara, sendo obrigatório
o seu uso; VIII. representar
aos
superiores sobre irregularidades de
que tenha conhecimento;
IX. zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
X. atender, com
preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
documentos, papéis, informações ou providências
destinadas à defesa da Fazenda Municipal;
XI. sugerir providências
tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;
XII. zelar pela preservação do patrimônio
público, quer seja bens móveis ou imóveis. CAPÍTULO XXII DAS PROIBIÇÕES ARTIGO 186 - Ao funcionário é proibido;
I. retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
II. atender pessoas na
repartição para tratar de assuntos
particulares, exceto em casos
excepcionais;
III. valer-se de sua qualidade de
funcionário para obter proveito pessoal para si ou para outrem;
IV. coagir ou aliciar
subordinados com objetivos de qualquer natureza;
V. incitar ou praticar atos de
sabotagem contra o serviço público;
VI. receber de terceiro
qualquer vantagem por trabalhos realizados na
repartição ou pela promessa de realizá-los;
VII. empregar material de serviço
público em tarefa particular; VIII. transferir a pessoa
estranha à repartição, fora os casos previstos em
lei, o desempenho do encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
IX. exercer atividades
particulares no horário de trabalho;
X. praticar a usura dentro da
repartição;
XI. entregar-se ao vício da
embriaguez ou jogos proibidos dentro da repartição;
XII. portar armas de qualquer natureza;
XIII. retirar-se do local de
trabalho em horário de serviço, salvo casos previstos neste Estatuto, sem
conhecimento e prévia autorização do chefe imediato; XIV. marcar cartão de ponto de outro
funcionário sob qualquer pretexto, rasurar o seu ou de
outrem;
XV. utilizar veículo do
Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio
ao serviço público; XVI. recusar fé a documento público; XVII. participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de sociedade civil, exercer
comércio e, nesta qualidade, transacionar com o Município; XVIII. dedicar-se a atividade de
cunho religioso e político / partidário, durante o seu
horário de trabalho, excetuados os funcionários da Câmara
Municipal colocados à disposição
dos Vereadores como seus assessores;
XIX. passar rifas, bingos e
outros tipos de jogos congêneres na repartição;
XX. promover o comércio de mercadorias
de qualquer espécie na repartição. CAPÍTULO XXIII DA ACUMULAÇÃO ARTIGO 187 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República, aos funcionários municipais é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. ARTIGO 188 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em
comissão. ARTIGO 189 - O funcionário vinculado ao regime
desta Lei que acumular licitamente dois cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. PARÁGRAFO 1º - O afastamento previsto no
"caput" deste Artigo poderá ocorrer apenas
em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de
horário. PARÁGRAFO 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que
ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do
cargo em comissão. CAPÍTULO XXIV DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 190 - O funcionário
responderá civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. ARTIGO 191 - A responsabilidade civil decorrerá de conduta dolosa
ou culposa que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal
ou para terceiros. PARÁGRAFO 1º - O funcionário será obrigado a repor,
de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda
Municipal em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar
recolhimento ou entradas nos prazos legais. PARÁGRAFO 2º - Tratando-se de danos
causados a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal em ação regressiva,
proposta depois de transitar em julgado a decisão
judicial que houver condenado a Fazenda ao
ressarcimento dos prejuízos. ARTIGO 192 - A responsabilidade penal será apurada nos termos
da Legislação Federal aplicável. ARTIGO 193 -A responsabilidade
administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou penal. CAPÍTULO XXV DAS PENALIDADES ARTIGO 194 - São penas disciplinares:
I. advertência;
II. repreensão;
III. suspensão;
IV. demissão;
V. cassação da aposentadoria e
da disponibilidade; VI.
VI.
demissão
qualificada com a nota "a bem do serviço
público". ARTIGO 195 - As penas previstas nos incisos III a
V do Artigo anterior serão sempre registradas no
prontuário individual do funcionário. ARTIGO 196 - A anistia será averbada à margem
do registro da penalidade. ARTIGO 197 - As penas disciplinares terão
somente os efeitos declarados em Lei. ARTIGO 198 - As penas previstas nesta Lei
terão os seguintes efeitos:
I. pena de suspensão, que implicará: a) na perda do vencimento durante
o período da suspensão; b) na perda para todos os efeitos, de
tantos dias quanto tenha durado a suspensão; c) na
impossibilidade de promoção e
progressão funcional no ano em que
ocorrer a suspensão, se esta for superior a 30 (trinta) dias; d) na perda do direito à licença para
tratar de interesses particulares até 1 (um) ano depois do
término da suspensão, se superior a 30 (trinta) dias.
II. pena de demissão simples que
implicará: a) na exclusão do funcionário
do quadro do serviço público municipal; b) na
impossibilidade do reingresso do demitido
antes de decorridos 2 (dois) anos de
aplicação da pena e não mais subsistindo os motivos que
determinaram a exclusão.
III. pena de demissão qualificada com a
nota "a bem do serviço público", que implicará: a) na exclusão do
funcionário do serviço público municipal; b) na
impossibilidade definitiva do reingresso
do demitido.
IV. a cassação
da aposentadoria
e da disponibilidade implica no
desligamento do funcionário do serviço público sem direito
a remuneração. ARTIGO 199 - O funcionário reincidente de
suspensão passará a ocupar o último lugar na escala
para efeito de promoção ou progressão funcional. ARTIGO 200 - Não poderá ser aplicada ao funcionário,
pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - A infração mais grave absorve as demais. ARTIGO 201 - Na aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, bem como os danos que
dela provierem para o serviço público municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais. ARTIGO 202 - A pena de advertência será aplicada verbalmente
nas infrações de natureza leve, visando sempre o
aperfeiçoamento profissional do funcionário. ARTIGO 203 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos
casos de reincidência e infração sujeita à pena de advertência. ARTIGO 204 - A pena de suspensão, que não excederá 90
(noventa) dias, será aplicada;
I. até 30 (trinta) dias ao
funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter
a exame médico determinado por autoridade competente;
II. nos casos de falta
grave ou reincidência em infração sujeita à pena de repreensão;
III. nos casos
de comparecimento ao serviço
alcoolizado e/ou drogado, sendo
a pena estendida ao responsável imediato quando este não
tomar as devidas providências, permitindo a presença do funcionário no
trabalho. ARTIGO 205 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I.
II
III.
IV.
I. crime contra a Administração
Pública;
II. abandono de cargo;
III. falta de assiduidade;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública ou
conduta escandalosa na repartição;
VI. ofensa física em serviço
contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VII. revelação de segredo do qual
se apropriou em razão do cargo;
VIII. aplicação irregular de dinheiros
públicos;
IX. lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X. corrupção;
XI. acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas;
XII. prática de racismo comprovada; XIII.
XIII. transgressão aos incisos III, IV,
V, VI, VII, X, XV e XVII do artigo 186 deste Estatuto. (redação dos
incisos de I a XIII dada pela Lei
Complementar 067/97) PARÁGRAFO 1º - Considera-se abandono de cargo, a
ausência ao serviço sem justa causa
por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos. PARÁGRAFO 2º - PARÁGRAFO 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se
falta de assiduidade, a falta injustificada ao serviço por mais de 12
(doze) dias interpolados ou não, num período de 12 (doze) meses. (Redação
dada pela Lei
Complementar 067 de 25/06/97) ARTIGO 206 - O ato de demissão mencionará
sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal. PARÁGRAFO ÚNICO - Atendendo a gravidade da infração e
com vista aos efeitos previstos nesta Lei, a pena de
demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço
público". ARTIGO 207 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade
se ficar provado que o inativo:
I. obteve ilegalmente a
aposentadoria; II.
II.
aceitou ilegalmente
cargo ou função pública. PARÁGRAFO ÚNICO -Será igualmente cassada a
disponibilidade do funcionário que não assumir, o prazo legal, o
exercício do cargo em que tenha sido aproveitado, respeitados os
prazos constantes deste Estatuto. ARTIGO 208 - Para efeito de graduação das penas
disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em
que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades
do cargo ocupado pelo infrator. PARÁGRAFO 1º - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I. o bom desempenho dos deveres
profissionais;
II. a confissão espontânea da
infração;
III. a injusta provocação da vítima;
IV. ter o
agente praticado a infração por
relevante valor social. PARÁGRAFO 2º - São circunstâncias que sempre agravam a pena:
I. a reincidência;
II. ter o agente cometido a infração: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; c) prevalecendo-se de sua autoridade; d) em
situações como de incêndio ou
calamidade pública; e)
e) com o concurso de três ou mais
pessoas. PARÁGRAFO 3º - Dá-se a reincidência se o funcionário comete nova
infração após imposição de sanção aplicada por decisão da qual
não caiba mais recurso Administrativo. PARÁGRAFO 4º - Não será considerado reincidente o funcionário que
praticar nova falta há pelo menos 1 (um) ano de cumprimento da
pena anterior. ARTIGO 209 - Prescreverão:
I. em 6 (seis)
meses as faltas sujeitas a repreensão ou
suspensão; II.
II.
em 1 (um)
ano as faltas sujeitas a pena de demissão simples. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo prescricional começa a correr do
dia em que a autoridade tomar conhecimento da infração. ARTIGO 210 - Interrompe-se o curso da prescrição:
I. pela instauração de sindicância ou
de Processo Administrativo; II.
II.
pela decisão que
aplique sanção. ARTIGO 211 - Aplicação das penas de advertência e repreensão é de
competência de toda autoridade administrativa, com relação
aos seus subordinados. ARTIGO 212 - São competentes
para aplicação das penas
disciplinares, sem prejuízo do disposto no Artigo anterior:
I. O Prefeito e a Mesa da
Câmara, nos casos de demissão, cassação
da aposentadoria e da disponibilidade e suspensão por
mais de 30 (trinta) dias; II.
II.
Os secretários,
os diretores ou os chefes por eles indicados, nos demais casos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não pode ser delegada a competência
para a aplicação de pena disciplinar, excetuado o disposto neste
Artigo. ARTIGO 213 - Nos casos de demissão ou cassação de aposentadoria,
será instaurado Processo Administrativo. CAPÍTULO XXVI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA ARTIGO 214 - Compete ao Prefeito ou a Mesa da Câmara,
nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos prazos devidos,
ordenar a suspensão administrativa de qualquer responsável
por valores e dinheiros pertencentes a Fazenda
Municipal ou que estejam sob a guarda desta. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito ou a Mesa da Câmara providenciará no sentido
de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. ARTIGO 215 - A suspensão preventiva poderá ocorrer ainda
quando houver a necessidade do afastamento do funcionário para apuração
de falta grave a ele, imputada. PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso, a suspensão
preventiva não poderá exceder a 60 (sessenta) dias. ARTIGO 216 - O funcionário terá direito:
I. à contagem do período
em que tenha estado suspenso preventivamente,
quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta
se limitar a repreensão;
II. à contagem do período da
suspensão preventiva e o pagamento da remuneração, quando não for
provada sua responsabilidade. CAPÍTULO XXVII DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA VERDADE SABIDA E DA REVISÃO SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA ARTIGO 217 - A sindicância é o procedimento sumário
através do qual a Administração reúne elementos informativos para determinar
a verdade em torno de possíveis irregularidades
que possam configurar ou não ilícitos
administrativos, abertos pela autoridade competente. PARÁGRAFO 1º - Abrir-se-á, também sindicância para apuração das
aptidões do funcionário, no estágio probatório, para
fins de demissão ou exoneração quando for o caso, assegurada ao
indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos estatutários que disciplinam
o inquérito administrativo,
reduzidos os prazos neles estabelecidos à metade. PARÁGRAFO 2º - Aberta à sindicância, manter-se-á a
fluência do período de estágio
probatório, desde que considerada
improcedente. PARÁGRAFO 3º - A sindicância será realizada
por funcionários designados pela autoridade que determinar sua abertura. PARÁGRAFO 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo
quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça
informativa e preliminar. PARÁGRAFO 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual
período a pedido do sindicante e a
critério da autoridade que determinou sua
abertura. PARÁGRAFO 6º - Havendo ostensividade ou
indícios fortes de autoria do ilícito
administrativo, o sindicante indiciará o funcionário,
abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias para a defesa prévia. A
seguir com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à
autoridade que determinou sua abertura. ARTIGO 218 - As sindicâncias serão
abertas por Portaria, indicando seu
objeto e um funcionário ou Comissão de 3 (três) funcionários para
realizá-las, atendendo as disposições do Artigo 217. PARÁGRAFO 1º - Quando a sindicância for realizada por Comissão,
a Portaria designará o Presidente e este indicará um dos membros
para secretariar os trabalhos. PARÁGRAFO 2º - A Portaria, em qualquer das
hipóteses, deverá conter:
I. a qualificação
funcional dos membros ou da autoridade sindicante e do
sindicado;
II. descrição
pormenorizada do objeto a ser
sindicado;
III. as infrações
disciplinares atribuídas ao sindicado, bem como as
respectivas penalidades a que está sujeito. ARTIGO 219 - O processo de sindicância será sumário e nele
serão realizadas todas as diligências
necessárias à apuração das irregularidades,
ouvindo-se o sindicado e todas as pessoas envolvidas
nos fatos ou que com eles possam contribuir. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverão, ainda, ser obedecidas as
seguintes fases:
I. portaria de designação;
II. termo de instalação;
III. termo de compromisso de
secretário;
IV. notificação e intimações;
V. instrução;
VI. ampla defesa ao sindicado; VII.
VII.
relatório. ARTIGO 220 - Terminada a instrução da sindicância, a
autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado, apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das
irregularidades, punição dos culpados ou a abertura de Processo
Administrativo. PARÁGRAFO 1º - No caso de ser
concluída pela autoridade determinante do feito a
aplicação de penalidade, o processo de sindicância
deverá retornar à Comissão
Sindicante para notificação do sindicado. PARÁGRAFO 2º - Concluindo-se pela aplicação da pena de demissão,
a autoridade determinante deverá, desde logo,
nomear outra Comissão para instauração do competente Processo
Administrativo. SEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ARTIGO 221 - O Processo Administrativo
será instaurado pela autoridade competente para
apuração de ação ou omissão do funcionário punível
disciplinarmente. PARÁGRAFO ÚNICO - Será obrigatório o Processo
Administrativo quando a falta imputada, por sua natureza, possa
determinar a pena de demissão, cassação da aposentadoria e da
disponibilidade, assegurada ao funcionário ampla defesa. ARTIGO 222 - O processo será realizado por Comissão de 3
(três) funcionários, designada pela autoridade
competente ou por comissões permanentes, instituídas por Ato do
Prefeito Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - No ato de designação da Comissão Processante, um
de seus membros será incumbido de, como Presidente, dirigir os
trabalhos, designando um funcionário, que poderá
ser um dos membros da Comissão, para secretariar os trabalhos. ARTIGO 223 - A autoridade processante, sempre que
necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do
processo, ficando os membros da Comissão, em
tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. ARTIGO 224 - Abertos os trabalhos do processo, o
Presidente da Comissão mandará citar o funcionário
acusado para que, como indiciado acompanhe, na forma estabelecida
neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o que for de interesse da
defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - A citação será pessoal mediante
protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por
escrito, a recusa do funcionário em
recebê-lo. Em caso de não ser encontrado
o funcionário, estando ele em lugar incerto e não
sabido, a citação far-se-á por edital publicado no
jornal de circulação do Município, com prazo de 15 (quinze) dias, depois do
que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor. ARTIGO 225 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas
no prazo de 10 (dez) dias, podendo renovar o pedido
no curso do processo, se necessário, para demonstração de fatos novos. ARTIGO 226 - A falta de notificação do
indiciado ou do seu defensor para todas as fases do
processo, determinará a nulidade do procedimento. ARTIGO 227 - Encerrada a fase
probatória, o indiciado será notificado para
apresentar, por seu defensor, no prazo de 15 (quinze)
dias, suas razões finais de defesa. ARTIGO 228 - Apresentadas as razões finais de defesa, a
Comissão encaminhará os autos do processo, com relatório circunstanciado e
conclusivo, à autoridade competente, para o seu julgamento. ARTIGO 229 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as
diligências realizadas pela Comissão Processante serão consignadas em ata. ARTIGO 230 - Da decisão da autoridade julgadora cabe
pedido de revisão no prazo de 10 (dez) dias. ARTIGO 231 - O Processo Administrativo será concluído no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser
prorrogado por igual período a pedido da Comissão ou a
requerimento do indiciado dirigido à autoridade que determinou o
procedimento. ARTIGO 232 - Em qualquer fase do
processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por
seu defensor. ARTIGO 233 - O funcionário só poderá ser exonerado, a seu pedido,
estando respondendo a Processo Administrativo, depois de julgado este
com declaração de sua inocência. ARTIGO 234 - Recebidos os autos do Processo
Administrativo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias. ARTIGO 235 - A declaração de nulidade do Processo
Administrativo atingirá apenas os atos eivados de nulidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Neste caso, e estando esgotado o
prazo para conclusão do processo, o sindicado, se tiver sido afastado
de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional. SEÇÃO III DA VERDADE SABIDA ARTIGO 236 - Verdade sabida é o conhecimento imediato, notório e
evidencial pela autoridade competente para aplicar a pena, não só do
evento infracional, como de quem foi o responsável por sua
autoria. PARÁGRAFO ÚNICO - Este procedimento só poderá ser adotado quando a
falta disciplinar ou irregularidade não exigir a instauração de
sindicância ou de Processo Administrativo, ficando adstrita às
penas de repreensão, suspensão até 8 (oito) dias e advertência. ARTIGO 237 - Nas hipóteses aqui previstas
a autoridade que impuser a pena
deverá lavrar, sempre que possível, auto
circunstanciado acerca da
ocorrência, assinado por duas testemunhas. SEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO ARTIGO 238 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão
do Processo Administrativo de que resultou pena disciplinar quando
se aduzirem fatos ou circunstâncias novas,
suscetíveis de demonstrar inocência do funcionário. PARÁGRAFO 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido. PARÁGRAFO 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou declarado
ausente por decisão judicial, a revisão poderá ser requerida por cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão. ARTIGO 239 - Correrá processo de revisão em apenso aos
atos do processo ordinário. PARÁGRAFO 1º - Na inicial o requerente poderá pedir designação de dia
e hora para inquirição das testemunhas que irá arrolar. PARÁGRAFO 2º - O processo de revisão será realizado por Comissão
designada na forma do Artigo 218 desta Lei. ARTIGO 240 - As conclusões da Comissão serão
encaminhadas ao Prefeito ou à Mesa da Câmara, dentro de 30 (trinta)
dias, cabendo a estas autoridades decidir dentro de 10 (dez) dias. ARTIGO 241 - Julgada procedente a revisão,
será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se
todos os direitos por ela atingidos. CAPÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 242 - VETADO. ARTIGO 243 -Fica fixado o dia 1º de setembro como
data-base da categoria dos funcionários públicos municipais, sem
prejuízo da livre negociação. ARTIGO 244 - Serão contados em dias corridos os prazos previstos
neste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO - Na contagem dos prazos, salvo
disposições em contrário, será excluído o dia do
começo e incluído o dia do vencimento. Se este cair em sábado,
domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. ARTIGO 245 - São isentos de taxas ou quaisquer outros
tipos de pagamento, os requerimentos, certidões e outros papéis
que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal,
ativo ou inativo. ARTIGO 246 - Em caso de nomeação para
cargo em comissão de servidores de
outros órgãos do Poder Público, colocados à
disposição do Município sem prejuízo da remuneração, fica o Poder
Executivo autorizado a pagar somente a diferença
salarial, se existir, entre a remuneração
percebida pelo servidor e os vencimentos do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - Não existindo a
diferença, o cargo será exercido sem ônus para a
Municipalidade. ARTIGO 247 - Lei Ordinária definirá uma Estrutura
de Cargos e Salários e um
Plano de Carreira a serem aplicados
aos funcionários públicos municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores celetistas permanecerão em quadro
próprio, ocupando empregos que serão extintos na vacância. ARTIGO 248 - Todos os benefícios de
direito do funcionário público, prescrevem em 5 (cinco)
anos, respeitados outros prazos definidos neste Estatuto. ARTIGO 249 - Os atuais servidores celetistas, quando aprovados em
concurso público, serão chamados a optar pelo cargo, no momento
de sua nomeação. ARTIGO 250 - Ao funcionário
estudante será permitida a flexibilização
de seu horário de trabalho em até uma hora. ARTIGO 251 - A Municipalidade
continuará a recolher as
obrigações patronais dos servidores municipais
celetistas, inclusive quando no exercício de cargo em comissão. ARTIGO 252 - Fica assegurado ao servidor público municipal e aos
seus dependentes legais o atendimento médico nas
unidades de saúde municipais, bem como
assistência médica, cirúrgica e hospitalar,
através de convênio com entidades prestadoras de
serviços dessa natureza, pertencentes à
rede pública ou particular.
ARTIGO 253 - Fica assegurada a
participação dos servidores públicos
municipais junto aos órgãos
da Administração encarregados de analisar
quaisquer dos seus interesses
profissionais, inclusive sindicais,
associativos ou previdenciários, quando objeto de discussão
e deliberação. PARÁGRAFO ÚNICO - A participação dos servidores far-se-á através de
representantes eleitos em assembléia da categoria convocada pela
entidade representativa, sendo fixado o número máximo de 5
(cinco) representantes.
ARTIGO 254-A - Ficam considerados quites
de qualquer débito previdenciário aqueles funcionários que
contribuíram utilizando das duas opções previstas no parágrafo
2º, do artigo 254 da Lei Complementar Municipal nº 08/91, quer quanto
aos percentuais quer quanto aos limites adotados. (artigo acrescido
pela Lei
Complementar 067 de 25/06/97)
ARTIGO 258 - O tempo de serviço dos atuais servidores celetistas
será contado ininterruptamente para efeito de férias quando
de seu ingresso em cargo público. ARTIGO 259 - Fica assegurado aos servidores celetistas o reajuste
salarial de acordo com os mesmos índices aplicados aos servidores
estatutários. ARTIGO 260 - Lei especial definirá a estrutura da CIPA (Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes). ARTIGO 261 - ARTIGO 261 - ARTIGO 261 - Estendem-se aos servidores celetistas no que couber
e não contrariar o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
além do já previsto nesta Lei Complementar, as
disposições contidas nos artigos 32 a 35; 56 a 60; 92, incisos I, III, IV, V,
VI, e VII; artigos 120 e 121; 123 e 124; 138 e seu parágrafo
único; 147; 149 e 150; 152 a 154 e 162 a 177. (Redação dada pela Lei
Complementar 158 de 13/03/2002). ARTIGO 261-A – ARTIGO 262 – PARÁGRAFO 1º - Para efeitos da aplicação deste artigo,
considerar-se-á o período ou a somatória de períodos, ininterruptos ou não,
do exercício de cargos ou empregos de remuneração superior ao cargo ou
emprego de origem, tomando-se para efeito de cálculo final o valor do maior
padrão de vencimento ou salário. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97) PARÁGRAFO 2º - No cômputo da somatória de períodos não serão
considerados àqueles decorrentes de substituições por férias ou por
impedimento legal e temporário do ocupante do cargo ou emprego de chefia,
desde que por período de até 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97) PARÁGRAFO 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos períodos efetivamente já considerados e integrados à remuneração do
servidor até a data da publicação desta Lei Complementar. (Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 067/97) ARTIGO 263 - Os funcionários públicos
estatutários nomeados anteriormente à vigência desta Lei, ficam
com direito adquirido, no que se refere aos
benefícios e vantagens previstas na legislação anterior. ARTIGO 264 - VETADO. ARTIGO 265 - O Executivo e a Câmara Municipal, nas
partes que lhes competirem, regulamentarão a presente Lei
no prazo de 6 (seis) meses. ARTIGO 266 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial,
a Lei Municipal nº 877, de 12 de Janeiro de 1987. Diadema, 16 de julho de 1991. DR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS Prefeito Municipal A Lei Complementar nº 08, projeto
de iniciativa do Prefeito Municipal, teve sua
tramitação concluída no Poder Legislativo, sendo aprovado
com emendas, em 27/06/91. Foi promulgada pelo Prefeito em
16/07/91 e publicada em 18/07/91, no Diadema Jornal, com vetos. Os vetos foram apreciados pela Câmara Municipal e
derrubados em sessão de 01/08/91. A publicação abaixo refere-se,
portanto, à promulgação por parte do Presidente da Câmara,
da parte vetada pelo Prefeito e derrubada pela Câmara. Os
artigos abaixo estão, portanto, em vigor, desde o dia 11/08/91. CÂMARA MUNICIPAL DE DIADEMA LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 16 DE JULHO DE 1991
INSTITUI
o Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Diadema e dá outras providências.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de
Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do
Artigo 54, da Lei Orgânica do Município, os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 08, de 16 de julho de 1.991.
ARTIGO 10 - ... PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de
empate na deliberação da regulamentação e
decisão deverá se efetuar através de assembléia da classe. ARTIGO 92 - ... IX - por nível universitário e por
nível técnico de grau médio; X - décimo-quarto salário. ARTIGO 103 - O serviço extraordinário será remunerado
com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora
normal de trabalho. ARTIGO 112 - O funcionário que for detentor de diploma
de curso de nível superior e de curso técnico de grau médio,
reconhecido pelo Ministério de Educação, com currículo mínimo de
3 (três) anos, terá direito a uma gratificação de 10%
(dez por cento) sobre o valor de seu padrão de vencimento. ARTIGO 113 - O décimo-quarto salário será pago mensalmente a todo
funcionário municipal à razão de 1/12
(um doze avos) da remuneração devida ao mês correspondente. PARÁGRAFO 1º - Somente a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias corrigidos de exercício será tomada como mês integral para
efeito deste Artigo. PARÁGRAFO 2º - O décimo-quarto salário
será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem em cada mês. PARÁGRAFO 3º - As faltas abonadas e
justificadas não serão deduzidas para fins previstos neste Artigo. ARTIGO 172 - É facultado ao funcionário converter 1/3 (um
terço) do período de férias a que tiver direito, remunerado
em dobro como abono pecuniário, no valor da remuneração devida
do mês correspondente ao início do gozo das mesmas. PARÁGRAFO ÚNICO - O abono de férias de que trata
este Artigo deverá ser requerido pelo funcionário até 30 (trinta) dias e seu
pagamento efetuado até 2 (dois) dias, respectivamente, antes do início
do gozo das mesmas. ARTIGO 173 - Independente de
solicitação, será pago ao
funcionário, por ocasião das férias,
um adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
correspondente ao período das mesmas. PARÁGRAFO 1º - O adicional de que trata este Artigo terá o
seu pagamento efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias
respectivas. PARÁGRAFO 2º -O abono pecuniário de que trata o Artigo 172
e o adicional de que trata o "caput" deste Artigo, caso o funcionário
exerça função gratificada, acumule licitamente ou ocupe cargo em
comissão, serão computados sobre a remuneração de
cada cargo ou função exercidos pelo mesmo. ARTIGO 242 - O Dia 28 de Outubro é
consagrado ao Funcionário Público Municipal, sendo considerado ponto
facultativo. ARTIGO 264 - O funcionário estudante terá direito a ter
abonada suas faltas, sem prejuízo de qualquer espécie nos dias de
exames finais, mediante apresentação de requerimento
neste sentido, acompanhada de declaração escolar com demonstrativo do
calendário dos exames finais. ARTIGO 266 - ... Diadema, 5 de agosto de 1991 GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA Presidente Dr. JORGE SUGUITA Assessor Jurídico.- Foram considerados inconstitucionais pelo TJESP, os
artigos 92; 103; 112; 113 e seus parágrafos; 172 e seu parágrafo único
e 173 e seus parágrafos, por sentença exarada em 07/04/93. |
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